Decisão Monocrática nº 50040152520208210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-08-2022

Data de Julgamento04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50040152520208210014
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002556858
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004015-25.2020.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS de cabimento dos embargos de declaração, é caso de rejeitá-los.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de embargos de declaração (evento 63, EMBDECL1) opostos por AKEMI O. W. e JULIANA M. O., W. em face do julgamento dos embargos de declaração nº 5004015-25.2020.8.21.0014/RS, assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NAS RAZÕES DE APELO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO PREPARO RECUSAL EM DOBRO. OMISSÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DO INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. 2. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBE AO ESPÓLIO E NÃO AOS HERDEIROS. CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO DO INVENTÁRIO ADIANTADAS NO ATO DE AJUIZAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO TÁCITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM PARA PAGAMENTO DE VALOR SUBSTANCIAL EM DINHEIRO PELOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DE DUAS HERDEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. 3. SITUAÇÕES DE FATO QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. 4. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PREPARO RECUSAL EM DOBRO NÃO ATENDIDA ADEQUADAMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DESERÇÃO RATIFICADO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO INFRINGENTE.

Em resumo, sustentam que a decisão embargada apresenta contradições que devem ser sanadas. Apontam que a decisão errou ao indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita com fundamento na capacidade financeira do espólio, visto que o preparo deve ser pago no ato da interposição do recurso e até o momento as embargantes não receberam quaisquer valores do espólio. Ademais, referem que, caso não seja acolhida a primeira alegação de contradição, seja concedido prazo para recolhimento das custas do apelo, conforme art. 99, §7º, e art. 1.007, parágrafos 2º e , ambos do CPC. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.

Com as contrarrazões (evento 74, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente com...

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