Decisão Monocrática nº 50040281420198212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50040281420198212001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003291049
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004028-14.2019.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. cálculo da contadoria do foro. verificado o adimplemento dos valores executados. manutenção da sentença de extinção do feito.

prefacial de nulidade da sentença

ausente nulidade da sentença, POIS OS ARGUMENTOS VERTIDOS SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. AO MAGISTRADO A QUO CABIA DECIDIR SOBRE QUESTÕES PONTUAIS DE INCONFORMISMO da parte, INEXISTINDO NECESSIDADE DE MAIORES DILAÇÕES. AUSENTE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF, E INOCORRENTES AS HIPÓTESES DO § 1º, INCISOS V E VI, DO ART. 489 DO CPC.

rejeito a preliminar.

mérito

no último cálculo apresentado pela contadoria do foro, em 03.09.2021, após o abatimento dos valores adimplidos, sobreveio o apontamento de saldo de R$ 3.145,31, em favor do apelado/executado.

logo, denota-se que não há mais parcelas alimentares a serem executadas.

Portanto, correta a sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por BERNARDO C. M e MARIA C. C. M., contra a sentença que extinguiu (evento 179, DESPADEC1) o presente cumprimento de sentença movido contra ROBERTO S. M. J., com amparo no art. 924, II, do CPC.

Nas razões, os apelantes aduzem, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

No mérito, destacam que foi estabelecido que o pensionamento comportaria a integralidade das mensalidades escolares e do plano de saúde, bem como o depósito da quantia de R$ 2.000,00 na conta corrente da guardiã, resultando em valor bastante superior aos adimplidos pelo apelado.

Referem que o recorrido admitiu ter depositado a menor, com amparo na alegação de erro na redação do acordo entabulado entre as partes, o que não se pode admitir no caso concreto, sobretudo em razão do interesse maior dos alimentandos.

Aludem que o valor de pensão considerado no cálculo que embasou a sentença está equivocado, eis que foi desprezado o que restou acordado entre as partes.

Requerem "A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o pagamento, pelo Apelado, das diferenças devidas, conforme cálculo do Evento 102, apresentados pelos ora recorrentes, eis que alinhados com o que acordado entre as partes por ocasião do divórcio" - evento 188, APELAÇÃO1.

Contrarrazões de Roberto - evento 192, CONTRAZAP1.

Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso - evento 7, PARECER1.

Os autos vieram conclusos, por redistribuição.

É o relatório.

Decido.

Recebi os autos por redistribuição, em 08.11.2022, haja vista a Portaria 25/2022-OE.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no enunciado da súmula 5681 do e. STJ, bem como do art. 206, XXXVI2, do Regimento Interno deste TJRS.

Inicialmente, não há que falar em nulidade da sentença recorrida, pois embora sucinta, os argumentos vertidos são suficientes para embasar a decisão.

Conforme se vê, ao magistrado a quo cabia decidir sobre questões pontuais de inconformismo da parte, inexistindo necessidade de maiores dilações sobre teses jurídicas. Ausente afronta ao art. 93, IX, da CF, e inocorrentes as hipóteses do § 1º, incisos V e VI, do art. 489 do CPC, tendo a parte condições de entendimento, tanto que interposto o recurso cabível, ora em análise.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não é nula a decisão agravada, não revelando afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, inocorrentes as hipóteses do § 1º do art. 489 do cpc. Precedentes do TJRS. FILHO MENOR. ALIMENTOS AJUSTADOS NO EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO LÍQUIDO, ASSIM CONSIDERADOS OS RENDIMENTOS BRUTOS MENOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONCLUSÃO Nº 47 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. ALIMENTANTE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. “Dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos.” - Conclusão nº 47 do Centro de Estudos do TJRS. Constitui base de cálculo dos alimentos a totalidade das verbas remuneratórias do alimentante. Hipótese em que corretamente estipulados os alimentos no equivalente a 25% do salário líquido do genitor, assim entendido o bruto menos os descontos legais obrigatórios, incidência sobre folha mensal, de férias e 13º salário, excluídas as verbas rescisórias e FGTS (excetuadas verbas salariais não recebidas no curso da contratualidade), através de desconto em folha de pagamento junto ao ente empregador do réu, mediante depósito, termos pleiteados em sede de execução. Precedentes do TJRS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. VALOR QUE SUPERA CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. AJG INDEFERIDA NO CASO. A declaração de pobreza é presumida verdadeira quando deduzida exclusivamente por pessoa natural que postula o benefício da AJG, podendo o juízo determinar a comprovação da necessidade da parte mediante juntada de documentos, a fim de aferir sua real situação financeira. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Verificada a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se o indeferimento do benefício postulado, apontando o contracheque do agravante renda mensal superior a cinco salários mínimos, o que excede o parâmetro estabelecido pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. Precedentes do TJRS. Ressalva da impossibilidade de apreciação de questão não decidida na origem - excesso de execução decorrente de aplicação de juros -, sob pena de supressão de instância. Agravo de instrumento conhecido em parte, desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52333056120218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 23-11-2021) (grifei)

Rejeito a preliminar.

No mais, cinge-se a controvérsia recursal acerca do adimplemento total ou parcial do presente cumprimento de sentença de alimentos.

A base da presente execução é a sentença homologatória de acordo divórcio, guarda e alimentos, no processo n.º 1.18.0017743-8, no qual foi fixada ao executado/recorrido a obrigação “pagar a importância de R$ 2.000,00 mensais.” (Evento 1, OUT - INST PROC10, Página 4):

"(...)

(...)"

Posteriormente, foi juntado aos autos a sentença homologatória do acordo de divórcio e o termo de audiência em ação de revisão de alimentos (5001840-48.2018.8.21.2001), na qual restou ajustado o valor de 2,5 salários mínimos como obrigação alimentar, em 24/09/2019 (Evento 1, OUT - INST PROC10, Página 6):

"(...)

(...)"

O Juízo de origem fixou as balizas no evento 13, DESPADEC1:

"(...)

Vistos.

Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito prisional, ajuizado por Bernardo e Maria, representados por sua genitora, em face de Roberto.

Intimado para pagamento, o devedor apresentou justificativa, alegando, em suma, má-fe dos exequentes quanto aos valores objeto da execução, e impossibilidade financeira de arcar com a pensão na forma cobrada. Ainda, juntou comprovantes de pagamento da pensão, bem como comprovantes de pagamento do plano de saúde.

Os credores apresentaram manifestação rechaçando as alegações do demandado.

Adianto o acolhimento parcial da justificativa apresentada.

Primeiramente, considerando tratar-se de feito com cunho executório, incabíveis discussões acerca das possibilidades do alimentante e das necessidades dos alimentados ou de eventuais acertos extrajudiciais realizados entre as partes.

Cabe neste âmbito tão somente a análise da dívida impaga, com base no título executivo.

Verifico pela análise da sentença prolatada no processo de divórcio...

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