Decisão Monocrática nº 50040445820188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-02-2022
Data de Julgamento | 21 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50040445820188210010 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001700318
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004044-58.2018.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE exoneração de ALIMENTOS. FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE E NÃO TEM MAIS AS NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. extinção da obrigação alimentar confirmada. PARA QUE SEJA POSSÍVEL A MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR OU ATÉ SUA EXONERAÇÃO, HÁ QUE SE DEMONSTRAR A ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE QUEM PRESTA OS ALIMENTOS OU DA NECESSIDADE DE QUEM OS RECEBE, CONSOANTE ARTIGO 1.699, DO CÓDIGO CIVIL. CASO EM QUE A ALIMENTADA CONTA COM 21 ANOS DE IDADE E NÃO COMPROVOU A PERMANÊNCIA DA SUA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE. desse modo, SENDO PESSOA JOVEM, SAUDÁVEL E APTA AO LABOR, PODE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO sendo possível, portanto, a exoneração da obrigação. APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apreciar recurso de apelação interposto por Julia R.F., 21 anos, através da Defensoria Pública, por inconformidade com a sentença do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada por Gilmar F., 47 anos, julgou procedente o pedido efetuado na exordial, ao efeito de exonerar o autor da prestação alimentícia em face da ré, fixada através de acordo homologado em 28/05/2003, no valor equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos (Evento 4, SENT4, autos originários).
Em suas razões recursais, a parte apelante afirmou ter comprovado que ainda estuda, além de não ter conseguido ainda um trabalho no mercado formal. Salientou que possui despesas com transporte até o curso de idiomas que frequenta, materiais didáticos, alimentação, saúde, higiene, vestuário e lazer. Acrescentou que reside com a sua genitora, que ficou desempregada de maio a agosto de 2018, e está saldando dívidas em atraso. Ressaltou que necessita do auxílio dos pais para sobreviver, em especial diante da sua idade e das dificuldades enfrentadas quando do ingresso ao mercado de trabalho, ainda mais no cenário de crise econômica decorrente da pandemia. Sustentou que o genitor não comprovou que não possui mais condições de arcar com o valor estipulado a título de obrigação alimentar e que o mero implemento da maioridade não é suficiente para ensejar a liberação do encargo. Pugnou, nesses termos, pela reforma da sentença, para que a demanda revisional seja julgada improcedente, com o reestabelecimento dos alimentos originalmente pactuados (Evento 4, APELAÇÃO5, autos originários).
Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada arguiu que a sentença merece ser mantida. Disse que a apelante trabalha na empresa Wizard como recepcionista há mais de dois anos. Informou que a recorrente já terminou o curso de inglês e está cursando espanhol. Mencionou que a filha recebe valores para se sustentar traduzindo textos. Pediu o desprovimento do recurso (Evento 4, CONTRAZ6, autos originários).
O Ministério Público exarou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para que os alimentos sejam reduzidos ao percentual de 10% dos rendimentos líquidos do genitor (Evento 7, PARECER1).
Os autos vieram-me conclusos em 28/10/2021.
É o relatório.
Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, bem como previsão do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 206, XXXVI do Regimento Interno desta Corte.
O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Não foram suscitadas preliminares, de forma que passo à análise do mérito.
A irresignação recursal da parte alimentada visa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO