Decisão Monocrática nº 50040533420198213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 08-02-2022

Data de Julgamento08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50040533420198213001
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001724553
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004053-34.2019.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA (AUTOR)

APELADO: PAULO FERNANDE PASQUETTI (Espólio) (RÉU)

APELADO: NAIARA BEATRIZ MOREIRA BRESSAN (Inventariante) (RÉU)

EMENTA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE monitória. INADIMPLEMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ipergs. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO".

ENQUADRA-SE NA SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO" O RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO monitória movida pela INSTITUIÇÃO HOSPITALAR CONTRA A PARTE RÉ EM VISTA DO INADIMPLEMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.

CONSOANTE ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO, É A MATÉRIA POSTA NA PETIÇÃO INICIAL QUE FIXA A COMPETÊNCIA INTERNA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS RECURSOS DIRIGIDOS A ESTA CORTE.

O FATO DE TER A RÉ MANEJADO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM DETRIMENTO do ipergs NÃO TRANSMUDA A CAUSA DE PEDIR E NEM O PEDIDO ESTAMPADOS NA PEÇA PORTAL. TAMBÉM NÃO PROMOVE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA.

PRECEDENTES DA 1ª VICE PRESIDÊNCIA E DO ÓRGÃO ESPECIAL.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Dúvida de competência suscitada na Apelação Cível interposta por IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, da sentença que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da ação ajuizada por SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA.

O recurso interposto foi inicialmente distribuído na subclasse "Direito Privado Não Especificado", à relatoria do eminente Desembargador Érgio Roque Menine, integrante da 16ª Câmara Cível, que declinou da competência em favor de uma das Câmaras componentes do 1º e 11º Grupos Cíveis, sob o fundamento de que a matéria ali posta seria afeta à subclasse "Direito Previdenciário (público)", capitulada no artigo 19, inciso I, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Conforme a exposição da decisão declinatória (Evento 37), o Demandado/Apelante estaria alegando que os valores objeto da lide seriam inexigíveis do IPE-Saúde, pois não estariam cobertos pelo plano de saúde do Réu.

O apelo foi então redistribuído na subclasse "Direito Previdenciário (público)", à relatoria da eminente Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, integrante da 22ª Câmara Cível desta Egrégia Corte, que suscitou Dúvida de Competência. Consignou-se na decisão que o pedido e a causa de pedir versariam, sobre a cobrança de valores referentes à prestação de serviços hospitalares. Destacou que o fato de a parte Ré ter requerido a denunciação da lide ao IPE-Saúde, por si só, não atrairia a competência das Câmaras do 1º e 11º Grupos Cíveis.

É o relatório.

A competência interna para o processamento e julgamento dos recursos interpostos perante esta Egrégia Corte de Justiça é delimitada em razão da matéria, a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial da demanda ajuizada.

Compulsando os autos, infere-se que a Autora ajuizou Ação Monitória, buscando a cobrança de valores relativos a contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Narrou que em 24/7/2019 o paciente Paulo Fernande Pasquetti teria ingressado na instituição hospitalar atendimento médico de emergência. Na oportunidade, juntamente com a sua esposa, ora Ré, firmaram contrato de prestação de serviços hospitalares, através da modalidade Convênio IPE - Pin Pad. Referiu a parte Autora ter realizado procedimento médico, cuja cobertura foi negada pelo convênio contratado. Aduziu autorização autorização da Ré. As despesas hospitalares pendentes geraram custos no valor de R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais) e não foram pagas. Formulou pedido pela expedição de mandado de pagamento.

Citada, a parte Ré apresentou Embargos Monitórios e denunciou à lide o IPERGS. O litisdenunciado negou a autorização prévia para a realização do procedimento, rogando pela improcedência do pedido em relação à intervenção forçada de terceiro.

Desacolhidos os Embargos Monitórios e constituído o título executivo judicial, foi o litisdenunciado condenado na lide secundária a suportar as despesas exigidas pela parte Autora.

A denunciação da lide não transmuda o objeto da ação principal, porquanto se trata de demanda incidente e regressiva, que guarda relação de prejudicialidade com a demanda originária. O objeto da demanda é a cobrança de serviços hospitalares inadimplidos pela parte Ré/Embargante.

A matéria já foi objeto de decisões pelo Órgão Especial em Conflitos de Competência. Cito:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO". PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DECLINADO QUANDO DA ANÁLISE DA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. Caso dos...

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