Decisão Monocrática nº 50041113720198213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-09-2022

Data de Julgamento06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50041113720198213001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002432396
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004111-37.2019.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, alimentos e regulamentação de visitas. PLEITO DE DECAIMENTO RECÍPROCO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

COM EFEITO, CONSIDERANDO O DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES, AS DESPESAS PROCESSUAIS DEVEM SER SUPORTADAS EM 50% PARA A PARTE AUTORA E 50% PARA o DEMANDADo, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA AMBOS OS LITIGANTES, NO PERCENTUAL JÁ ESTABELECIDO EM SENTENÇA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Aladier B., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, alimentos e regulamentação de visitas, ajuizada por Alexandra G. N., Ângelo N. B. e Rafaela N. B., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado na inicial, para fixar os alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do genitor. Ainda, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em razões (evento 130 - APELAÇÃO1 - autos originários), o apelante aduziu que sua inconformidade com a decisão recorrida é no ponto relativo à distribuição das custas e dos demais ônus sucumbenciais. Discorreu que, em audiência de conciliação, foram solucionados amigavelmente quase todos os pontos abordados em exordial, havendo o prosseguimento do feito somente com relação ao quantum alimentar e a uma suposta cobrança de uma dívida alimentar que nunca existiu. Apontou que o próprio magistrado de origem, em sentença, reconheceu que a suposta dívida deveria ser discutida em ação executiva. Sustentou que a presente demanda trata, em verdade, de majoração dos alimentos para 30% dos seus rendimentos líquidos, o que não ocorreu, motivo pelo qual há menor decaimento da parte demandada. Postulou o provimento do recurso, para que os ônus da sucumbência e as custas, sejam divididos em partes iguais no que se refere ao pedido de alimentos, e que a apelada Alexandra arque com custas e honorários em relação a seu pedido de reconhecimento da...

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