Decisão Monocrática nº 50041148020158210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50041148020158210010 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002072606
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004114-80.2015.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Desenho Industrial
RELATOR(A): Desa. ISABEL DIAS ALMEIDA
APELANTE: PAULA FERNANDA FORESTI DANI (AUTOR)
APELANTE: CASA X FRANCHISING LTDA. (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
Apelações cíveis. ação de rescisão contratual. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. COMPETÊNCIA INTERNA. inaplicabilidade do Enunciado nº 09/2020 do Órgão Especial ao caso concreto.
1. ESTÁ-SE DIANTE DE ação de rescisão de CONTRATO DE FRANQUIA, INEXISTINDO DISCUSSÃO ATINENTE À "PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL".
2. ainda que se trate de demanda envolvendo contrato de franquia, não se discute nos autos direito à concessão e uso da marca, o que, evidentemente, afasta a competência deste 3º Grupo Cível. exegese do enunciado nº 09/2020 do órgão especial.
3. VERSANDO A DEMANDA SOBRE MATÉRIA INSERIDA NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”, A COMPETÊNCIA É DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, §2º, DO ATUAL RITJRS.
SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por PAULA FERNANDA FORESTI DANI e por CASA X FRANCHISING LTDA. contra a sentença (evento 3 da origem - procjudic12 - fls. 32-49) que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada pela primeira em desfavor da segunda, restou proferida nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal ajuizada por PAULA FERNANDA FORESTI DANI contra PROJETO X FRANCHISING LTDA., e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção proposta por esta última contra aquela, para:
a) declarar rescindido o contrato de franquia havido entre as partes, por culpa da franqueada, determinando o retorno das partes ao status quo ante;
b) declarar a nulidade da cláusula 26ª do contrato de franquia objeto da demanda;
c) condenar a franqueadora a restituir à franqueada o valor por ela pago a título de taxa inicial (R$ 180.000,00), a ser corrigido pelo IGP-M desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, devendo, porém, ser descontado desse montante (já atualizado) o percentual de 10%, a ser retido pela franqueadora/reconvinte a título de multa, devida pela franqueada/reconvinda, pelo descumprimento do contrato.
Sucumbente em parte maior na ação principal, condeno a autora/reconvinda ao pagamento de 60% das custas e despesas da lide principal, bem como de 20% das custas da reconvenção, e ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da requerida/reconvinte, arbitrados em 10% sobre o valor do qual decaiu (R$ 162.000,00), tendo-se por base o valor da causa, na forma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a importância da causa, sua complexidade, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito.
Condeno a requerida/reconvinte ao pagamento do restante das despesas processuais da lide principal e, sucumbente em parte maior na reconvenção, condeno-a a 80% das custas e despesas a ela referentes, bem como ao pagamento de honorários ao procurador da reconvinda, arbitrados em 10% do valor do qual decaiu (considerado o valor dado à reconvenção – fl. 119), na forma do §2º do art. 85 do CPC, considerados os mesmos critérios acima sopesados.
Vedada a compensação, de acordo com o §14 do art. 85 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em suas razões (evento 3 da origem - procjudic13 - fls. 10-24), a parte ré elabora relato dos fatos e alega que a rescisão contratual ocorreu por culpa da autora, tendo a franqueadora cumprimento integralmente com suas obrigações, razão pela qual deve ser julgada improcedente a ação principal. Sustenta o cabimento da multa penal prevista na cláusula 27 do contrato de franquia. Requer a procedência do pedido reconvencional, com a condenação da autora ao pagamento da multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Subsidiariamente, pede que o montante fixado a título de multa na sentença seja majorado. Postula o provimento do recurso.
A autora, por sua vez, em suas razões (evento 3 da origem - procjudic13 - fls. 29-33), afirma que decaiu em 10% na ação principal e em 6% na reconvenção, devendo ser redistribuídos os ônus sucumbenciais e majorados os honorários de sucumbência em seu favor. Requer o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (eventos 17 e 18 da origem), no sentido do desprovimento do recurso da parte adversa.
Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Distribuído o feito ao e. Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, integrante da 12ª Câmara Cível, este declinou da competência (evento 6), vindo o feito a mim redistribuído (evento 11).
É o relatório.
2. Do exame dos autos, verifica-se que se está diante de ação de rescisão de contrato de franquia.
Conforme se observa da inicial, não está em liça discussão atinente à "propriedade industrial e intelectual", versando exclusivamente sobre a rescisão do contrato com devolução de valores.
Devia vênia a entendimento diverso, tal circunstância está a afastar a competência desta Câmara, enquadrando-se o processo na subclasse “direito privado não especificado”.
Nesse sentido, colaciono precedente da eminente Desembargadora Liselena Schifino Robles, então Primeira Vice-Presidente, na Dúvida de Competência suscitada nos autos processo nº 5014017-64.2018.8.21.0001, julgada em 25-01-2022, assim ementada:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO REGIMENTAL. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO...
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