Decisão Monocrática nº 50041195020208210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 07-04-2022
Data de Julgamento | 07 Abril 2022 |
Órgão | Décima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50041195020208210003 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001999033
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004119-50.2020.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR(A): Desa. THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
APELANTE: ROSANE DOS SANTOS AIRES (AUTOR)
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DOs valores INDEVIDAMENTE Descontados dos créditos inseridos no telefone móvel pré-pago. COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
Relação contratual prévia. Insurgência contra cobrança de mensagens/interatividades e pacotes de serviços descontados de seus créditos inseridos em seu plano pré-pago. Pedido de obrigação de fazer atinente aos descontados em seu crédito do plano pré-pago.
Matéria que se enquadra na subclasse “direito privado não especificado”, de competência das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, §2º, do atual Regimento Interno desta Corte. Inteligência do item 16, “b”, do Ofício Circular nº 01/2016-1ªVP.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, ROSANE DOS SANTOS AIRES, da sentença que, nos autos da ação declaratória ajuizada contra OI MÓVEL S/A, julgou improcedente a demanda.
A sentença objurgada encontra-se veiculada no evento 41, SENT1
Com as razões (evento 46, APELAÇÃO1) e as contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos a minha relatoria para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
A matéria debatida nos autos extrapola a competência desta 10ª Câmara Cível.
Isso porque os pedidos da autora estão baseados em relação contratual preexistente havida com a empresa de telefonia demandada.
Com efeito, na exordial, narra a autora na peça portal que está sendo cobrada indevidamente por mensagens/interatividades e pacotes de serviços descontados de seus créditos inseridos em seu terminal móvel habilitado no plano pré-pago de número (51) 984XX-9498. Salienta que formalizou reclamação junto ao Portal Solução Consumidor, protocolo nº 2020.06/00003258379. Nesse passo, postula (i) o cancelamento do envio/serviço de tais mensagens/interatividades e dos descontos indevidos; (ii) a declaração de inexistência dos débitos de tais serviços; (iii) a devolução em dobro dos valores descontados; (iv) a indenização por danos morais.
Nesse pensar, não se enquadra o feito na subclasse “Responsabilidade Civil”, a qual abrange predominantemente o julgamento das matérias atinentes à responsabilidade extracontratual.
Destarte, evidenciada a relação contratual preexistente e tendo em vista os pedidos de obrigação de fazer atinentes a devolução do valor indevidamente descontado de seu plano pré-pago, enquadra-se o feito na subclasse “direito privado não especificado”, a teor do art. 19, §2º, do novo Regimento Interno desta Corte, e conforme item 16, alínea “b”, do Ofício Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça:
Art. 19, § 2º - Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.
Item 16. se...
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