Decisão Monocrática nº 50041497520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 14-01-2022

Data de Julgamento14 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50041497520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001550209
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5004149-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reivindicação

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: ARIELSON SANTOS MACIEL

AGRAVANTE: DÉBORA FERREIRA SANTOS

AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINAL POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.

A PRECLUSÃO INVIABILIZA A REDISCUSSÃO DE QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NOS AUTOS. A QUESTÃO RELATIVA À IMISSÃO DE POSSE, DEFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE ANTERIORMENTE.

RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARIELSON SANTOS MACIEL e DÉBORA FERREIRA SANTOS conta decisão que, nos autos da Ação Reinvidicatória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, julgou prejudicada a petição de evento 50, determinando o cumprimento do mandado de imissão de posse, nos seguintes termos:

Vistos.

1. Mantenho o despacho contido no evento 33 por seus próprios fundamentos.

A parte autora deverá ser responsável pelo fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem, para tanto caberá a esta entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável.

Em caso de procedência da presente ação reivindicatória, poderá a demandante, entendendo pertinente, buscar o ressarcimento das despesas sofridas com o cumprimento da medida liminar deferida.

2. Prejudicada a análise da petição contida no evento 50, considerando que a Lei n.º 14.216/2021 suspendeu somente até 31 de dezembro de 2021 as medidas que ocasionassem desocupações.

Assim, já tendo decorrido a aludida data, determino o cumprimento do mandado de imissão da posse.

3. Cumpra-se.

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que utilizam o imóvel como residência de sua família, e que não possuem condições financeiras, tanto é que litigam sob o abrigo da gratuidade da justiça. Referem que a decisão agravada fere o princípio da função social da propriedade, dando guarida aos argumentos de instituição financeira que abarca movimentações financeiras milionárias em detrimento do direito de uma família possuir um lar para morar. Alegam que a Lei n. 14.216/2021, estabelece regras que proíbem a determinação de medidas liminares para a desocupação de imóveis habitados por famílias, estando estendidas até a data de 31/03/2022. Forte nesses argumentos, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior1 assevera que:


"III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício."

Ainda, levando-se em consideração que o art. 932, VIII, do CPC estabelece que também incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", o art. 206, XXXV, do RITJRS prevê que:


"Art. 206. Compete ao Relator:(...)

XXXV - não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;(...)."

Pois bem.

Em que pesem os argumentos invocados pela parte agravante, entendo que o presente recurso não comporta conhecimento, na medida em que busca rediscutir matéria preclusa.

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a questão relativa à...

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