Decisão Monocrática nº 50041886620178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50041886620178210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003355417
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004188-66.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: LUMINA ARTEFATOS PLASTICOS LTDA (RÉU)

APELADO: RIO GRANDE ENERGIA SA (AUTOR)

EMENTA

recurso de apelação. prestação de serviços. ação de cobrança. representação processual. renúncia aos poderes conferidos ao procurador cadastrado nos autos. parte apelante notificada pelo outorgado. intimação da parte para regularizar a representação processual no prazo de 10 dias. prazo razoável. intimação por carta enviada para o endereço cadastrado nos autos, bem como para o endereço pesquisado ex officio no buscador "google". cabe a parte manter o seu endereço atualizado nos autos, conforme dispõe o art. 77, v, do cpc. REPUTA-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO DIRECIONADA, AINDA QUE NEGATIVA OU RECEBIDA POR TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. vício não sanado, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, do cpc.

recurso de apelação não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUMINA ARTEFATOS PLASTICOS LTDA nos autos da ação de cobrança ajuizada por RIO GRANDE ENERGIA SA em face de sentença que julgou procedente a demanda.

O feito esbarra na admissibilidade recursal não comportando conhecimento pelas razões que passo a expor.

O instrumento de mandato é requisito essencial à admissibilidade do recurso, tendo o procurador da parte apelante renunciado aos poderes que lhe foram outorgados, havendo notificação da renúncia, cabe ao representado regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, nos termos do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, vejamos:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

No caso dos autos, foi expedida carta AR de intimação da parte apelante para o endereço constante nos autos, tendo o AR voltado negativo, foi realizada pesquisa ex officio no buscador google tendo sido localizado outro endereço e expedida nova carta de intimação, contudo retornou negativa. (eventos 16 e 20)

Ocorre que é dever da parte manter o seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações enviadas para o endereço informado nos autos, conforme preceitua o art. 77, V e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, in verbis:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão...

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