Decisão Monocrática nº 50041886620178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 24-02-2023
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50041886620178210010 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003355417
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004188-66.2017.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA
APELANTE: LUMINA ARTEFATOS PLASTICOS LTDA (RÉU)
APELADO: RIO GRANDE ENERGIA SA (AUTOR)
EMENTA
recurso de apelação. prestação de serviços. ação de cobrança. representação processual. renúncia aos poderes conferidos ao procurador cadastrado nos autos. parte apelante notificada pelo outorgado. intimação da parte para regularizar a representação processual no prazo de 10 dias. prazo razoável. intimação por carta enviada para o endereço cadastrado nos autos, bem como para o endereço pesquisado ex officio no buscador "google". cabe a parte manter o seu endereço atualizado nos autos, conforme dispõe o art. 77, v, do cpc. REPUTA-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO DIRECIONADA, AINDA QUE NEGATIVA OU RECEBIDA POR TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. vício não sanado, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, do cpc.
recurso de apelação não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUMINA ARTEFATOS PLASTICOS LTDA nos autos da ação de cobrança ajuizada por RIO GRANDE ENERGIA SA em face de sentença que julgou procedente a demanda.
O feito esbarra na admissibilidade recursal não comportando conhecimento pelas razões que passo a expor.
O instrumento de mandato é requisito essencial à admissibilidade do recurso, tendo o procurador da parte apelante renunciado aos poderes que lhe foram outorgados, havendo notificação da renúncia, cabe ao representado regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, nos termos do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, vejamos:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
No caso dos autos, foi expedida carta AR de intimação da parte apelante para o endereço constante nos autos, tendo o AR voltado negativo, foi realizada pesquisa ex officio no buscador google tendo sido localizado outro endereço e expedida nova carta de intimação, contudo retornou negativa. (eventos 16 e 20)
Ocorre que é dever da parte manter o seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações enviadas para o endereço informado nos autos, conforme preceitua o art. 77, V e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, in verbis:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão...
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