Decisão Monocrática nº 50041924020198210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 18-04-2022

Data de Julgamento18 Abril 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50041924020198210073
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002038839
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004192-40.2019.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ARGILIO GOMES PEREIRA (RÉU)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

apelação cível. ação de reintegração de posse. - COMPETÊNCIA INTERNA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. O recurso interposto em ação de reintegração de posse de bem público objeto de contrato administrativo de concessão de direito real de uso se insere na subclasse Licitação e Contratos Administrativos da competência das Câmaras que integram o 1º e 11º Grupos CÍVEIS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ARGÍLIO GOMES PEREIRA apela da sentença que julgou a ação de reintegração de posse que promove em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim lavrada:

Vistos etc.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou “Ação de Reintegração de Posse” contra ARGÍLIO GOMES PEREIRA, alegando, em resumo, que celebrou com o demandado termo de autorização de uso de imóvel, em que o requerido ficou autorizado a ocupar a residência descrita na inicial enquanto estivesse exercendo as suas atividades na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento. Referiu que o demandado teve aposentadoria deferida em 25/10/2013 e, apesar de notificado, não desocupou o imóvel em questão, o que configura a prática de esbulho. Por tais razões, requereu, em tutela de urgência, que fosse determinada a reintegração de posse do imóvel em seu favor. No mérito, postulou a confirmação da medida. Juntou documentos.

Foi indeferido o pedido liminar (Evento 8).

O réu apresentou contestação e reconvenção no Evento 12 em que, em resumo, que, apesar de ter se aposentado no ano de 2013, continuou prestando serviços ao autor até 2015 e que realizou ampla reforma na residência referida na inicial sem qualquer auxílio do demandante. Sustentou que deve ser indenizado pelo autor pelas benfeitorias necessárias que realizou, devendo permanecer na posse do imóvel até que isso ocorra. Finalizou, com pedido de improcedência do pedido inicialmente deduzido de condenação do reconvindo ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no bem em tela.

Deferiu-se o pedido de AJG e foi recebida a reconvenção (Evento 16).

Houve réplica e resposta a reconvenção (Evento 25).

As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de outras provas (Evento 25), tendo sido requerida a produção de prova testemunhal.

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

É o relatório. Decido.

De início, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, porquanto a matéria discutida no presente feito é exclusivamente de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.

Trata-se de ação em que a parte autora busca ser reintegrada na posse do imóvel mencionado na inicial, sustentando a ocorrência de esbulho por parte do réu.

Adianto, merece guarida a pretensão reintegratória.

É fato inequívoco que o imóvel descrito na exordial pertence ao Estado do Rio Grande do Sul, portanto bem de natureza pública.

Ainda, a “autorização de uso” celebrada entre os litigantes deixa claro que o requerido e sua família teriam direito de permanecer na residência descrita na inicial apenas enquanto estivesse exercendo as suas funções no Horto Florestal do Litoral Norte (doc. “out3” do Evento 5).

Dessa forma, restando configurada a aposentadoria do requerido da função que exercia e tendo sido realizada a notificação do demandado para desocupar o local (doc. “out3” do Evento 5), resta demonstrada a prática de esbulho pelo réu, incidindo o disposto no art. 1.210 do Código Civil e art. 561 do Código de Processo Civil.

Por sua vez, não merece acolhida a pretensão do reconvinte em ser indenizado pelas alegadas benfeitorias que realizou no imóvel que ocupa.

Como já dito, trata-se de bem público o local objeto da pretensão reintegratória.

Ainda, como se não bastasse tal fato, na “autorização de uso” firmada entre as partes consta expressamente que o demandado não poderia realizar qualquer obra ou benfeitoria no imóvel sem o prévio consentimento do autor, o que não ocorreu no caso em concreto.

Por oportuno, cabe mencionar o teor da Súmula nº 619 do STJ, que diz: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). APRECIAÇÃO CONJUNTA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. BEM PÚBLICO. DETENÇÃO. Em razão da natureza pública do bem, resta inviável indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Súmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, embora a boa-fé na ocupação, na condição de mero detentor com exercício de posse por permissão de uso em bem público, não há cogitar no direito à indenização ou retenção por benfeitorias. Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 70083583286, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 30-01-2020)

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra ARGÍLIO GOMES PEREIRA, para reintegrar ao autor o imóvel descrito na inicial, determinando que o réu desocupe o local imediatamente, sob pena de desocupação compulsória. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.

Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, considerando que o demandado é beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

A parte ré recorre postulando a reforma da sentença (evento nº 39).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

A competência desta Câmara está definida no art. 19, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de...

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