Decisão Monocrática nº 50041931520188210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-05-2023
Data de Julgamento | 15 Maio 2023 |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50041931520188210023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003769417
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004193-15.2018.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9)
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
APELANTE: JOSE ADRIANO COSTA DE LIMA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTIMADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. previdênccia pública. IPERGS. pensão por morte. VALOR DA CAUSA INFERIOR AOS PARÂMETROS LEGAIS.
NÃO SE CONHECE DO REEXAME NECESSÁRIO, NAS AÇÕES VISANDO PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, QUANDO O VALOR ANUAL DO BENEFÍCIO POSTULADO, EQUIVALENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO RESULTANTE DA LIDE, FOR INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS ESTADOS E MUNICÍPIOS DAS CAPITAIS, E 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS DEMAIS MUNICÍPIOS.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente a ação previdenciário de concessão de pensão por morte ajuizada por JOSÉ ADRIANO COSTA LIMA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, nos seguintes termos (evento 19):
"(...)
Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PROPOSTA POR JOSÉ ADRIANO COSTA DE LIMA CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS - PARA O FIM DE RECONHECER O DIREITO À SUA HABILITAÇÃO COMO PENSIONISTA DA SERVIDORA ESTADUAL FALECIDA TEREZINHA COSTA DE LIMA COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, A IMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE EM SEU FAVOR, O QUE JÁ OCORREU EM 27.09.2018.
Outrossim, torno definitivos os efeitos da tutela provisória deferida nos autos (PROC. 02, pp. 3-4).
Sobre eventual(is) parcela(s) vencida(s) entre a data da distribuição e a implementação do benefício previdenciário, deverá incidir atualização monetária pelo INPC a contar da data em que deveria ser paga e acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência mínima do autor, o IPERGS responderá por eventuais custas e despesas processuais na forma da Lei da Taxa Única, cujo regramento encontra-se definido no art. 462 da CNJ/TJ-RS.
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de retificação do valor da causa, que passará a ser o equivalente a uma anuidade da pensão integral a qual faz jus o autor, difiro a definição do percentual dos honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença (art. 85, §4º, II, CPC), tendo em vista a necessidade de apuração do saldo devedor e retificação do valor da causa, conforme explicitado na fundamentação.
A presente sentença sujeita-se à remessa necessária. No entanto, interposto recurso voluntário, abra-se vista à parte adversa para contrarrazões, remetendo-se os autos para o Ministério Público em seguida. Por fim, ao e. TJRS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com a manifestação do desinteresse recursal do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (evento 24), vieram conclusos.
É o relatório.
Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, cabível o julgamento monocrático do feito.
O Código de Processo Civil de...
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