Decisão Monocrática nº 50042024320188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50042024320188210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003118132
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004202-43.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATOR(A): Desa. MATILDE CHABAR MAIA

APELANTE: INES BALLEJO CAFARATE (EXEQUENTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO)

EMENTA

apelação cível. servidor público. reajustes da lei nº 10.395/95. parcela autônoma do magistério. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. aplicação do tema 810 do stf e 905 do stj. decisão modificada.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1.482.821/RS, estabeleceu que não há ofensa à coisa julgada na aplicação imediata dos índices previstos na Lei nº 11.960/09, que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de modo que a incidência dos referidos índices deve ocorrer inclusive nas execuções em curso.
2. Tratando-se de execução ou cumprimento de sentença na qual o requisitório ainda não foi expedido, não se aplica a TR a título de correção monetária. Decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 RG/SE (tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) que determinam a aplicação do IPCA-E e juros da poupança.
3. Não há ofensa ao tema 733 do STF na medida em que os índices de atualização monetária e juros são normas de caráter processual, não sujeitas à preclusão ou coisa julgada.

apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por INES BALLEJO CAFARATE contra a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença por si ajuizado em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 1-7):

(...)

POSTO ISSO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, considerando correto o cálculo apresentado na modalidade pagamento espontâneo, em respeito à coisa julgada (Tema 733 do STF).

Consequentemente, tendo em vista a quitação do crédito, declaro extinto este cumprimento, na forma do art. 924, inciso II, da Lei Adjetiva Civil.

Diante do acolhimento da impugnação, responsabilizo a parte credora pelo pagamento dos honorários do procurador do Estado, que arbitro em 10% sobre o valor controvertido, cuja exigibilidade suspendo, com arrimo no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto litigou ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

Registre-se. Intimem-se.

Após transitada em julgado esta decisão, arquive-se com baixa.

Em suas razões, após breve resumo dos fatos, alega que não deve ser mantida a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, já que, embora tenha sido fixado este índice no título executivo judicial, o STJ decidiu que não viola a coisa julgada a alteração legislativa referente a normas de natureza processual, tal qual o índice de correção monetária.

Argumenta que a norma que trata da correção monetária tem natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, inclusive os executivos, sem que represente qualquer ofensa à coisa julgada. Colaciona julgado e afirma que, de acordo com o STJ, deve ser mantido o índice de correção monetária previamente fixado, passando a incidir o IPCA-E a partir de 30/06/2009.

Colaciona as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, discorrendo sobre as conclusões do julgado e concluindo ter sido determinado pelo STF que os novos critérios vigentes seriam aplicáveis às execuções em curso, como é o caso dos autos, devendo haver a exclusão da TR imediatamente.

Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução quanto ao valor controvertido (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 11-18).

O ente público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença extintiva (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 21-29).

Os autos foram digitalizados e remetidos a esta Egrégia Corte.

O Procurador de Justiça, Dr. Altamir Francisco Arroque, manifestou-se pelo provimento do reclamo (evento 8, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, verifica-se que Ines Ballejo Cafarate ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, postulando o pagamento do reajuste de 23,28% sobre a parcela autônoma, conforme estabelecido na decisão da ação nº 001/1.09.0348471-8, proposta pelo CPERS (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 1-2).

Ao receber a inicial e deferir a JG à parte autora, o juízo determinou a remessa dos autos à PGE, para que apresentasse proposta de cálculo para pagamento voluntário (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 6-7), tendo o ente público manifestado interesse no pagamento voluntário (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 8-9).

Foi determinada a expedição de RPV para pagamento do valor incontroverso, tendo sido estabelecido que a quantia remanescente poderia ser postulada pela parte autora posteriormente (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 29-30).

Após a expedição e pagamento da RPV, a parte autora levantou os valores depositados judicialmente por meio de alvará (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 37).

Na sequência, a parte autora apresentou manifestação, requerendo o prosseguimento do cumprimento quanto ao valor remanescente (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 38), e o Estado impugnou os cálculos, tendo o juízo de origem acolhido a impugnação e determinado a extinção do cumprimento de sentença (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 1-7).

Neste recurso, a parte autora alega que deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, já que o quanto decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso.

Adianto que assiste razão à apelante.

Ressalvo a compreensão de que na execução devem incidir os índices previstos no título executivo judicial.

Contudo, em 30 de junho de 2009, ocorreu a publicação da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, prevendo a incidência dos índices da caderneta de poupança, como critério único, sobre todas as condenações proferidas contra a Fazenda Pública.

Conforme decidido no REsp nº 1.205.946/SP, os índices previstos a partir da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, prevendo a incidência dos índices da caderneta de poupança, como critério único, sobre todas as condenações proferidas contra a Fazenda Pública, são aplicáveis imediatamente aos feitos em tramitação. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.

(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) [grifei]

Assim, ainda que já tenha ocorrido discussão acerca dos índices de atualização monetária, certo é que o feito ainda está em tramitação, devendo ser aplicada, de forma imediata, o disposto na Lei nº 11.960/09, não sendo acolhida a tese de preclusão temporal.

Além disso, no AgRg no REsp nº 1.482.821/RS, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24-02-2015, foi sufragada a orientação no sentido de que não há ofensa à coisa julgada na aplicação imediata dos índices previstos na Lei nº 11.960/09, de modo que a incidência dos referidos índices deve ocorrer inclusive nas execuções em curso.

No caso concreto, relativamente à correção...

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