Decisão Monocrática nº 50042090920178210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50042090920178210021
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001663033
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004209-09.2017.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS COMUNS, ALIMENTOS E GUARDA DOS FILHOS. FILHAS MENORES. ALIMENTOS FIXADOS EM R$ 1.141,00, METADE PARA CADA FILHA, ATUALIZADO ANUALMENTE PELA VARIAÇÃO POSITIVA DO IGPM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DAPRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em no valor de R$ 1.141,00 (mil cento e quarenta e um reais), atualizado anualmente pela variação positiva do IGPM, metade para cada filha, valor postulado pela própria autora/apelante em memoriais, devendo-se levar em consideração, ademais, tanto a constituição de nova família pelo demandado quanto a existência de outro filho menor, lembrando-se que as despesas das menores também devem ser custeadas pela genitora.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INDEMONSTRADA.

Para o deferimento de alimentos em favor da ex-companheira, como decorrência do dever de mútua assistência entre os conviventes, a prova da dependência econômica deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade x possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Não havendo demonstração da dependência econômica, impossibilita-se a fixação de alimentos, mormente em atenção às circunstâncias do binômio alimentar no caso concreto, eis que a demandante acostou aos autos carteira de trabalho que comprova que durante o período da união tinha atividade laboral, com vínculo empregatício, além de ter auxiliado o recorrido na condução de seus empreendimentos, tratando-se, ainda, de empresária individual, não verificada a dependência econômica, sendo descabida a fixação de alimentos à ex-companheira.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

PRETENSÃO DE PARTILHA DE EMPRESA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO E DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DE EMPRESA CONSTITUÍDA PELA EX-COMPANHEIRA NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO. DESCABIMENTO.

Tratando-se de empresa constituída durante a união, não há falar em sua exclusão da partilha, não encontrando as alegações da demandante/apelante para excluí-la da partilha amparo no acervo probatório vindo ao processo.

Resta inviabilizado o pedido de inclusão na partilha de empresa registrada em nome de terceiro. A apuração dos alegados desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial deverá ocorrer em processo próprio, antes do que não se pode deliberar sobre eventual meação da autora/apelante, o que poderá ser posteriormente pleiteado em sobrepartilha.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ELAINE A. A. apela (fls. 28/41 do documento 8 do Evento 3; fls. 300/306v do processo físico) da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens comuns c/c com alimentos provisórios e definitivos c/c guarda dos filhos" que move contra ORLEI M. N., em favor das filhas Esther Victória A. N., nascida em 21/02/2008 (fl. 16 do processo físico), e Júlia Raquel A. N., nascida em 29/02/2016 (fl. 17 do processo físico), processo físico n. 021/1.17.0009426-4, dispositivo sentencial assim lançado (fls. 293/299v; fls. 14/27 do documento 8 do Evento 3):

"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e: a) DETERMINO a partilha igualitária, mediante liquidação de sentença, conforme fundamentação: a.1) dos direitos e ações sobre o imóvel localizado na Rua São Judas Tadeus, 905, Loteamento Parque Farroupilha; a.2) das parcelas pagas, durante a união, do financiamento do automóvel Toyota/Corolla, placas DMF-8568; a.3) do saldo existente na contamax, junto ao Banco Santander, em 30 de novembro de 2016; a.4) dos bens móveis que guarneciam a residência; a.5) do patrimônio da empresa individual Elaine A. A., mediante apuração de haveres; b) CONDENO a autora a indenizar o requerido pelo uso exclusivo do bem comum das partes, na quantia equivalente à 1/4 do valor de mercado da locação do imóvel; c) CONDENO o réu ao pagamento de verba alimentar às filhas menores, no valor de R$ 1.141,00 (mil cento e quarenta e um reais), atualizado anualmente pela variação positiva do IGPM, a ser pago até o dia dez de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada pela autora.

Os valores impagos desde a citação (Lei nº 5.478/68, art. 13, par. 2º, RT 660/96 e 98) serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano desde a data do vencimento de cada parcela.

Ante a recíproca sucumbência, CONDENO as partes ao pagamento, por metade, das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor de uma anuidade dos alimentos, em favor da FADEP, em em favor do procurador do requerido, no valor de R$ 2.000,00, ante a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário para sua conclusão, com base nos arts. 85, § 2º e e 86, "caput", ambos do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, por litigarem ao abrigo da AJG.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se."

Em suas razões, aduz, deve ser incluída na partilha a empresa de móveis sob medida OM MÓVEIS SOB MEDIDA, que sucedeu a empresa ALMEIDA NUNES MOVÉIS LTDA - ME, que foi aberta durante a união estável.

Embora a empresa ALMEIDA NUNES MOVÉIS LTDA - ME estivesse no nome do filho do casal, Gregori, era o recorrido quem a administrava, e em que pese a troca de propriedade da empresa, ela permanece sob o controle do recorrido.

Discorre acerca das provas produzidas que demonstram a permanência do controle da empresa na pessoa do recorrido.

Aplicável ao caso o disposto no art. 50 do Código Civil, eis que evidenciado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial.

Não necessariamente deve ser repassada à apelante a empresa, em nome de terceiro, mas sim o valor correspondente à sua meação, o que preservaria direito de terceiros.

Deve ser excluída da partilha a empresa que pertence à recorrente, que apenas não foi ecenrrada por existirem débitos a serem pagos pelo CNPJ. Ademais, a empresa não possui ativos e nem estoque, já que a apelante apenas revende peças por comissão.

No que tange aos alimentos, fixados em favor das filhas no valor de R$ 1.141,00 (mil cento e quarenta e um reais), devem ser majorados, eis que o recorrido aufere renda superior a R$ 10.000,00 mensais como marceneiro e administrador da empresa. O valor fixado teve em conta a renda do recorrido quando assessor parlamentar, função que exerce, como admitiu, na forma de revezamento com seus familiares, e que configura mera renda complementar, de modo que a verba alimentar deve ser majorada para valor não inferior a R$ 3.000,00 mensais.

Como a apelante não tem renda fixa, trabalhando apenas como vendedora em comissão, tendo laborado na maior parte do tempo nas empresas ao lado do recorrido, o que dificulta sua realocação no mercado de trabalho, pois sequer concluiu o ensino fundamental, devem ser arbitrados alimentos em seu favor no montante de R$ 1.000,00 mensais, corrigidos anualmente pelo IGP-M.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que: (i) seja determinada a partilha da empresa OM MÓVEIS SOB MEDIDA, fazendo jus a apelante à sua meação sobre o valor desta, a ser apurada em liquidação de sentença; (ii) seja afastada a partilha da empresa em nome da recorrente; (iii) seja determinada a majoração dos alimentos fixados em favor das filhas, para valor não inferior a R$ 3.000,00 mensais; e (iv) sejam fixados alimentos em favor da apelante, no montante de R$ 1.000,00 mensais, corrigidos anualmente pelo IGP-M e pagos até o dia 10 do mês subsequente (fls. 28/41 do documento 8 do Evento 3; fls. 300/306v do processo físico).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 44/50 do documento 8 do Evento 3; fls. 308/313v do processo físico).

Não houve a análise da apelação da autora, ora efetuada par integrar a decisão final do feito.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Analiso a apelação da autora, que não foi analisada anteriormente, corrigindo-se o erro...

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