Decisão Monocrática nº 50042443020178210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Vice-Presidência, 25-01-2023
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50042443020178210033 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003233300
Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004244-30.2017.8.21.0033/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A):
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
AGRAVADO: ODETE MARIA DIAS (AUTOR)
EMENTA
AGRAVO Interno. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
O recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030 do CPC é o agravo dirigido aos Tribunais Superiores, previsto no artigo 1.042 do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Trata-se de agravo interno - evento 51, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face decisão que não admitiu o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
II. O recurso é manifestamente incabível.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil ficou estabelecido no §1º do artigo 1.0301 que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”.
Por sua vez, as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário dirigidos às Cortes Superiores, estão limitadas as decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Assim, no caso dos autos, não se mostra cabível a interposição do agravo previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo do decisum agravado se limitou a não admitir o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), sem se atrelar a qualquer dos julgados proferidos sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC).
Ressalte-se, por fim, que "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013).
III. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por incabível.
Documento assinado eletronicamente por LIZETE ANDREIS SEBBEN, Desembargadora Relatora, em 25/1/2023, às 14:26:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode...
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