Decisão Monocrática nº 50042443020178210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Vice-Presidência, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50042443020178210033
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003233300
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004244-30.2017.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A):

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

AGRAVADO: ODETE MARIA DIAS (AUTOR)

EMENTA

AGRAVO Interno. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

O recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030 do CPC é o agravo dirigido aos Tribunais Superiores, previsto no artigo 1.042 do CPC.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo interno - evento 51, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face decisão que não admitiu o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).

II. O recurso é manifestamente incabível.

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil ficou estabelecido no §1º do artigo 1.0301 que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”.

Por sua vez, as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário dirigidos às Cortes Superiores, estão limitadas as decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.

Assim, no caso dos autos, não se mostra cabível a interposição do agravo previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo do decisum agravado se limitou a não admitir o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), sem se atrelar a qualquer dos julgados proferidos sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC).

Ressalte-se, por fim, que "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013).

III. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por incabível.



Documento assinado eletronicamente por LIZETE ANDREIS SEBBEN, Desembargadora Relatora, em 25/1/2023, às 14:26:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode...

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