Decisão Monocrática nº 50042562520228210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50042562520228210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002822573
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004256-25.2022.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DE GLICOSE (FreeStyle Libre). aparelho não INCOORADO AO SUS. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TEMA 793/STF. TESE REINTERETADA PELA 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ao reinterpretar o Tema 793 da repercussão geral, em 22-03-2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de se incluir a União no polo passivo não só das ações que visem à obtenção de medicamentos não padronizados, mas também daquelas atinentes a fármacos padronizados de competência da União, ou oncológicos, dando ensejo à formação de litisconsórcio passivo necessário.

Situação concreta em que se discute a dispensação de método de monitorização de glicose cujo financiamento cabe à União, devendo-se oportunizar à parte autora que inclua aquela no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, ainda que disso resulte posterior deslocamento de competência à Justiça Federal.

Mantida, contudo, a tutela de urgência deferida em cognição sumária, até nova análise pelo juízo competente ou até a extinção do feito, acaso ocorra, em atenção ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC.

RECURSO PROVIDO em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado nesta instância (evento 9, PARECER1), "in verbis":

"Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a sentença que, nos autos da ação promovida por Manuela Casa Nova Franco, representada por Adriane Zito Casa Nova, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida, para reconhecer a responsabilidade do Ente Público pelo fornecimento e custeio do tratamento consistente no sistema de monitorização contínua de glicose (FreeStyle Libre), devendo o réu fornecer 2 (dois) sensores por mês, para fins de tratar Diabete Mellitus Tipo 1 (CID 10: E10.9) (Evento 34 – SENT1 dos autos originários).

Em suas razões, o recorrente busca a reforma da sentença. Alega a sua ilegitimidade passiva, pois se trata de equipamento que não consta das tabelas SIGTAP do SUS e, como tal, a responsabilidade pelo seu fornecimento em decorrência de determinação judicial é exclusiva da UNIÃO. Afirma que a tese firmada no Tema 793 do STF traz precedente obrigatório e de caráter vinculante às demais instâncias do Poder Judiciário. Sustenta que a obrigação de fazer deverá ser suportada pela União, sob pena de se impor ao Estado do Rio Grande do Sul o dispêndio de verba reservada para aquisição dos insumos que de fato lhe competem, sem posterior compensação e/ou ressarcimento, dificultando a gestão orçamentária da pasta da saúde e, consequentemente, o atendimento de vultoso contingente de pacientes. Entende que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 é aplicável a todos os tratamentos de saúde não padronizados no SUS. Salienta a não comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do equipamento, assim como não comprovação da ausência ou ineficácia do equipamento disponibilizado pelo SUS. Discorre acerca da judicialização das políticas públicas na área da saúde. Requer, ao final, o provimento do recurso (Evento 44 – APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 50 – CONTRAZ1)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inciso V, alínea ‘b’ do CPC c/c art. 169, inc. XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal.

No caso sub examine, a parte autora postula o fornecimento do aparelho de monitorização contínua de glicose FREESTYLE LIBRE, pois é acometida por DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID 10 E 10.9).

O Parecer Técnico da SMS de Gravataí ajuntado aos autos atesta que o aparelho não é disponibilizado no âmbito do SUS para o tratamento da patologia de que padece a demandante (evento 1, OUT13).

O aparelho postulado na petição inicial, não consta elencado no RENAME 20201 ou REMUME e não foi incorporado à política do SUS, conforme se infere das informações disponibilizadas no site da CONITEC2, "in verbis":

"Mais recentemente, também foi lançado o método de monitorização Free Style Libre. Este método foi avaliado em somente um ensaio clínico, que mostrou que em pacientes com DM1 bem controlados e habituados ao autocuidado o uso de Free Style Libre se associou com menor número de episódios de hipoglicemia. Apesar desses resultados promissores, ambos os métodos até o momento não apresentam evidências de benefício inequívoco para recomendar seu uso no âmbito do SUS."

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, sufragou o entendimento de que:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

O Ministro EDSON FACHIN, designado para redigir o acórdão, em seu voto, estabeleceu seis conclusões, cabendo destacar o seguinte excerto (acórdão ainda não publicado):

“1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal;

2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência;

3ª) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, Agravo de Instrumento nº 0016817-26.2020.8.16.0000 para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde;

4ª) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência;

5ª) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica. De modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização, e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão;

6ª) a dispensação judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe a ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e...

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