Decisão Monocrática nº 50042585420218210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-09-2022

Data de Julgamento14 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50042585420218210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002957015
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004258-54.2021.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: NELI LACERDA (AUTOR)

APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇão CÍVel. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO.

  1. A MATÉRIA DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO SE RESTRINGE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO e à repetição em dobro do indébito. NO QUE CONCERNE À ILICITUDE DA CONDUTA decorrente dos descontos sobre benefício previdenciário por fraude na contratação e AOS DANOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA, NÃO HOUVE RECURSO DA PARTE DEMANDADA, RAZÃO PELA QUAL, EM RELAÇÃO A ESSAS QUESTÕES, OPEROU-SE A PRECLUSÃO MÁXIMA, DESCABENDO QUALQUER DISCUSSÃO A ESSE RESPEITO.
  2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL majorada para R$ 8.000,00 (oito MIL REAIS), DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DA NATUREZA JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO.
  3. DIANTE DO PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES IRREGULARMENTE COBRADOS E DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE, E NÃO SENDO O CASO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, FAZ JUS À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).

RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por NELI LACERDA, nos autos da ação declaratória e indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por aquela em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do dispositivo:

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, forte no artigo 487, I do CPC, para:

a) conceder a liminar na sentença, a fim de determinar que o réu suspenda qualquer desconto junto ao benefício previdenciário da parte autora com relação ao contrato em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, independente do trânsito em julgado;

b) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010017165979 (Evento 9, ANEXO3), devendo as partes retornarem ao “status quo ante”, com a restituição, simples, daquilo que foi creditado na conta da autora a título de empréstimo, no montante de R$ 1.804,02 (um mil, oitocentos e quatro reais e dois centavos), bem como, a devolução daquilo que o banco tenha descontado do benefício da parte autora para pagamento da avença nula. Os valores devidos reciprocamente serão apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária, pelo IGPM, desde os desembolsos, e juros de mora, na taxa legal, desde a mesma época, admitida a compensação.

c) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção pelo IGP-M da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da contratação fraudulenta, 05/03/2021 (Evento 9, ANEXO3), nos termos da Súmula 54 do STJ;

Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000, 00 (um mil reais), forte no artigo 85, § 8º do CPC, considerando simplicidade da causa e o trabalho despendido.

Diante da nova sistemática do Código de Processo Civil acerca da inexistência do juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não sendo o caso de pagamento de custas, arquive-se com baixa.

A parte autora, em suas razões recursais, manifesta sua contrariedade ao resultado do julgamento em relação ao quantum indenizatório fixado pela sentença recorrida. Discorre acerca da atuação da demandada e os transtornos sofridos pelos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Sustenta, ainda, que a repetição do indébito deve ser em dobro, requerendo, ao final, o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, os autos foram remetidos a esta Corte e vieram a mim conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Conheço dos recursos uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta colenda Câmara Cível, conforme adiante se verá. Cabe destacar, a propósito, que a matéria relativa à responsabilidade civil do fornecedor de serviços com fundamento na ausência da prova da contratação já restou pacificada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (nº 1.199.782/PR).

Trata-se de recursos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial para reconhecer a inexistência da contratação, ordenar o cancelamento dos descontos mensais sobre o benefício previdenciário da parte autora, condenando a demandada à restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente e à reparação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00.

A matéria devolvida à apreciação se restringe ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e à repetição rem dobro do indébito. No que concerne à ilicitude da conduta e aos danos morais e materiais decorrentes não houve recurso da parte demandada, razão pela qual, em relação a essas questões, operou-se a preclusão máxima, descabendo qualquer discussão a esse respeito.

Dessa forma, passo ao exame do quantum indenizatório.

E, nesse aspecto, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos:

A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

Sergio Cavalieri Filho (na obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Atlas S/A, 2009, p. 93), ao tratar do arbitramento do dano moral, assim se manifestou:

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado.

Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado.

Assim, considerando o dano suportado pela parte demandante, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, como também os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes ao dos autos, entendo que deve majorado o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), como forma justa de compensar a parte demandante pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição.

O valor da indenização deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso até a presente data, quando, então, passará a incidir tão somente a SELIC - taxa que, em sua composição, abarca juros e correção monetária -, nos termos do entendimento firmado nos Temas 99 e 112 do STJ, em harmonia com o disposto nos verbetes das Súmulas 54 e 362 do STJ.

Quanto à devolução em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora indevidamente, restou evidenciada a cobrança indevida, incidindo a norma sancionadora do art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não comprovado pelo credor causa que afaste a pretensão por engano justificável. Assim, mantida a sentença em relação à devolução em dobro dos valores descontados.

Em sentido...

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