Decisão Monocrática nº 50042597720218213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 04-07-2022

Data de Julgamento04 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50042597720218213001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002369954
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004259-77.2021.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Estelionato (art. 171)

RELATOR(A): Juiz VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIME. estelionato, associação criminosa, falsidade ideológica E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOs 171, 288, 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.

No concurso de crimes, a competência para julgamento é fixada pelo delito mais grave, conforme dispõe o artigo 30 do RITJRS. Logo, sendo o uso de documento falso delito mais grave, com pena mais severa que os demais crimes, a competência para julgar o presente recurso é da Quarta Câmara Criminal, a teor do artigo 29, inciso II, número 2, alínea ‘j’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra MARCELO GODOY CAMBRAIA, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 288, caput (redação anterior à Lei nº 12.850/2013) (1º fato); 171, caput, c/c o artigo 29, caput, (2ºfato); 304, c/c o artigo 29, caput, por três vezes (3°, 10º e 11º fatos); 304, por cinco vezes (13º, 14º, 15º, 16º e 17º fatos); do 299, c/c o 29, caput (9º fato); e do artigo 299 (12º fato), tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal; JAILSON JOSÉ REINALDO, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 288, caput (redação anterior à Lei nº 12.850/2013) (1º fato); 171, caput, c/c o artigo 29, caput, por seis vezes (2ª, 4º, 5º, 6º, 7º e 8° fatos); 304, c/c o artigo 29, caput, por três vezes (3ª, 10ª e 11º fatos); e do 299, c/c o artigo 29, caput (9º tato), tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal; MÁRCIA GODOY CAMBRAIA, dando-a como incursa nas sanções dos artigos 288, caput (redação anterior à Lei nº 12.850/2013) (1º fato); 171, caput, c/c o artigo 29, caput, por seis vezes (2ª, 4ª, Sº, 6º, 7º e 8º fatos); 304, c/c o artigo 29, caput, por três vezes (3º, 10ª e 11º fatos); e do 299, c/c o artigo 29, caput (9º fato), tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e DOUGLAS DE OLIVEIRA REINALDO, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 288, caput (redação anterior à Lei nº 12.850/2013) (1º fato); 171, caput, c/c o artigo 29, caput, por três vezes (2º, 4º e 5º fatos); 304, c/c o artigo 29, caput (3º fato), tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"1° FATO: (Quadrilha — art.288, caput, do Código Penal — redação anterior à Lei nº 1285012013).

Em período total não-esclarecido, mas certamente entre os meses de janeiro e setembro de 2012, em dias, horários e locais variados, em Porto Alegre/RS, os denunciados Jailson José Reinaldo, Márcia Godoy Cambraia, Marcelo Godoy Cambraia e Douglas de Oliveira Reinaldo, com vontade livre e consciente, o primeiro valendo-se da condição de Policial Militar com acesso ao Sistema Consultas Integradas (CSI), associaram-se em quadrilha, de forma estável e permanente, com o fim de cometer crimes contra o patrimônio e contra a fé pública, visando, especialmente, à obtenção de vantagens ilícitas.

Em tal associação, com a intenção de obter dados a possibilitar a prática de diversas fraudes arquitetadas em conluio pelos denunciados, coube a Jailson José Reinaldo, Policial Militar com acesso ao Sistema Consultas Integradas, pesquisar, no mencionado sistema da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a partir do login e senha próprios, bem como do login e senha pertencentes ao miliciano Luiz Deni Bilhalva Gomes, que eram de seu conhecimento, dezenas de indivíduos já falecidos, em sua maior parte em decorrência de acidente de trânsito, cujos infortúnios teriam sido anunciados nos meios de comunicação, conforme tabela abaixo.

(...)

As conexões à rede mundial de computadores procedidas para as referidas pesquisas no Sistema Consultas Integradas, consoante documentos das fls. 104/105v — numeração original, foram feitas a partir de peritérico(s) instalado(s) em endereços vinculados à denunciada Márcia Godoy Cambraia, esposa de Jailson, (Avenida Edgar Pires de Castro, 2131 , loja 103, e Rua José Celestino da Silva, 150, ambos no Bairro Aberta dos Morros, nesta Capital), com sua ciência e concordância.

De posse de tais informações, os denunciados, na continuidade do planejamento e execução das fraudes, providenciaram diversos documentos falsos, a seguir, exemplificadamente, citados:

> carteira de identidade em nome e com dados qualificativos do falecido Cristiano Oliveira Bittencourt (fls. 444 e 689 — numeração original), porém com a fotografia do denunciado Marcelo Godoy Cambraia aposta no documento;

> carteira de identidade em nome e com dados qualificativos do falecido Derli Alcemar de Oliveira de Lima (fl. 395 — numeração original), porém com a fotografia do denunciado Marcelo Godoy Cambraia aposta no documento;

> recibos de pagamento de salário em nome do falecido Cristiano Oliveira Bittencourt (fls. 445/447 - numeração original), como se este tivesse trabalho na empresa Cambraia Comércio e Serviço de Portaria Ltda., vinculada aos denunciados Jailson José Reinaldo e Márcia Godoy Cambraia;

> recibos de pagamento de salário em nome do falecido Derli Alcemar de Oliveira de Lima (fls. 396/399 — numeração original), como se este tivesse trabalho na empresa Cambraia Comércio e Serviço de Portaria Ltda., vinculada aos denunciados Jailson José Reinaldo e Márcia Godoy Cambraia;

> recibo e extrato da declaração de imposto de renda — pessoa física, exercício 2011, ano-calendário 2010, em nome de Derli Alcemar de Oliveira de Lima (fls. 400/403 — numeração original);

> fatura telefônica emitida em nome da empresa de telefonia Oi S.A., mês de referência setembro de 2011, correspondente ao terminal telefônico (51) 3517-1649, em nome de Derli Aicemar de Oliveira de Lima (fl. 404 — numeração original), cuja falsidade está atestada à fl. 726 (numeração original); e

> fatura telefônica emitida em nome da empresa de telefonia Global Village Telecom (GVT), em nome de Juarez Prestes da Silva (fl. 518 — numeração original), cuja falsidade está atestada à fl. 722 (numeração original).

Na sequência, visando, da mesma forma, a se municiarem de dados e documentos a possibilitar o cometimento das fraudes planejadas, os denunciados transmitiram, via rede mundial de computadores, dezenas de declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIF) em nome daqueles indivíduos falecidos que tiveram seus nomes pesquisados no Sistema Consultas Integradas, na forma antes referida, em que se promoveram, basicamente, a alteração dos endereços dos correspondentes contribuintes, conforme retratam as tabelas abaixo.

(...)

Apurado, enfim, que as DIFiPFs nesses termos foram transmitidas a partir de IPs externos (n.ºs 1892718945, 177.18.47.129 e 201.86.225.120) vinculados, conforme documento das fls. 105/105V (numeração original), ao nome e endereço da denunciada Márcia Godoy Cambraia, com a sua ciência e concordância.

Ato contínuo, com as informações captadas e usando os documentos falsos em nome de algumas daquelas pessoas falecidas pesquisadas no Sistema Consultas Integradas, os denunciados, mediante divisão de tarefas, passaram a praticar fraudes contra empresas e agências bancárias, contratando serviços, efetuando compras e abrindo contas bancárias em nome de pessoas falecidas, consoante narram os fatos delituosos adiante dispostos, muitas vezes obtendo vantagens ilícitas.

Ao denunciado Marcelo Godoy Cambraia coube, em especial, se passar por aquelas pessoas falecidas perante órgãos públicos, empresas e agências bancárias, mediante a utilização dos dados captados e documentos falsos elaborados, e, assim, pertectibilizar, por exemplo, a contratação de serviços e a abertura de contas bancárias.

Os denunciados Jailson José Reinaldo, Márcia Godoy Cambraia e Douglas de Oliveira Reinaldo, com a colaboração do codenunciado Marcelo Godoy Cambraia, de posse das informações e dados das pessoas talecidas, inclusive os decorrentes das fraudes antecedentes, adquiriram produtos e contrataram serviços, os quais foram recebidos/instalados em endereços a eles vinculados, não adimplindo com os pagamentos correspondentes.

FATOS RELACIONADOS À EMPRESA NET SERVIÇOS DECOMUNICAÇÃO S.A.

2º FATO: (Estelionato - an.171. caput, do Código Penal)

Entre 23 de janeiro e 23 de agosto do ano de 2012, no Município de Porto Alegre/RS, os denunciados Jailson José Reinaldo, Márcia Godoy Cambraia, Marcelo Godoy Cambraia eDouglas de Oliveira Reinaldo, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, o primeiro valendo-se da condição de Policial Militar com acesso ao Sistema Consultas Integradas (CSI), obtiveram, para si, vantagem ilícita, correspondente a quantia de R$ 1.428,39 (um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), em prejuízo da Net Serviços de Comunicação S.A., após induzir em erro a referida empresa, já que, mediante a utilização de documento falso, ou seja, uma carteira de identidade em nome de Cristiano Oliveira Bittencourt, Cl n.º 5012920434 (fl. 689 - numeração original), indivíduo falecido em 1 1/12/2010, efetuaram a contratação de serviços em nome deste último, não adimplindo, ao menos em parte, com o pagamento correspondente (fl. 697 - numeração original).

3° FATO: (Uso de Documento Falso — art.304 do Código Penal)

Em data e horário específicos não definidos, mas certamente entre os dias 15 e 23 de janeiro de 2012, em Porto Alegre/RS, os denunciados Jailson José Reinaldo, Márcia Godoy Cambraia, Marcelo Godoy Cambraia e Douglas de Oliveira Reinaldo, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, o primeiro valendo-se da condição de Policial Militar com acesso ao Sistema Consultas Integradas (CSI), com...

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