Decisão Monocrática nº 50042649520208210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 15-03-2023
Data de Julgamento | 15 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50042649520208210039 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003457684
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004264-95.2020.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS
APELANTE: MIGUEL ANGELO SILVA DA SILVA (AUTOR)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. alegação de COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. prescrição. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
Uma vez alegada a inexistência de relação contratual, não se pode exigir da demandante a prova negativa da não contratação. À ré cabia demonstrar que a requerente contraiu a dívida objeto dessa ação, ônus do qual se desincumbiu, pois juntou aos autos documentos que comprovam a origem do débito.
O débito encontra-se prescrito eis que tratando-se de dívida líquida constante em instrumento público ou particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil. No entanto, a prescrição extingue o direito de ação do credor, mas não extingue a obrigação natural e consequentemente não extingue a dívida em si.
Plataforma "Serasa Limpa Nome" é um sistema de renegociação de dívidas com o credor. O cadastro não tem caráter restritivo pois não é disponibilizado a terceiros. Os danos morais não se configuram in re ipsa. Precedentes desta Câmara Cível. Inteligência do IRDR nº 22.
Não há fundamentação suficiente para que se considere a parte autora litigante de má-fé. Condenação afastada.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adoto o relatório da sentença:
MIGUEL ANGELO SILVA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos. Disse que ao tentar crédito no comércio local tomou conhecimento de cobrança realizada pelo demandado através do sistema Serasa Limpa Nome, no valor de R$ 747,24, referente ao contrato nº 331239001-10. Afirmou desconhecer a origem do débito e não ter recebido cópia do contrato. Entendeu ser ilegal a cobrança de dívida prescrita e configurar ameaça de restrição. Aduziu não ter recebido notificação da cessão e do apontamento negativo. Discorreu sobre os danos morais suportados. Requereu a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, reconhecendo a prescrição da dívida, culminando na exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e na condenação do demandado à indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Rogou pela concessão da AJG e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida e o ônus da prova invertido (evento 03).
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 11). Preliminarmente arguiu falta de interesse processual. Afirmou inexistir negativação ordenada pela demandada contra o autor. Sustentou que o débito corresponde originalmente a negócio entabulado entre o autor e o BANCO AGIBANK S.A, posteriormente cedido à ré. Teceu considerações sobre a cessão do crédito. Afastou o pedido indenizatório. Alegou litigância de má-fé do demandante. Postulou a improcedência da ação. Acostou documentos.
Houve réplica (evento 15).
Instadas as partes sobre as provas a produzir (evento 17), nada postularam.
Sobreveio manifestação de terceiro pugnando pela penhora no rosto dos autos (evento 23) e ofício no mesmo sentido (evento 32).
Intimado o autor para comprovar a negativação (evento 30), apresentou manifestação (evento 37).
A parte ré foi intimada para comprovar a cessão de crédito havida entre o réu e o credor originário (evento 57), juntando documento no evento 61.
Intimado o autor, silenciou.
Sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo se transcreve:
sso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I do CPC, a ação movida por MIGUEL ANGELO SILVA DA SILVAcontra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, para, tão somente, declarar a prescrição da dívida indicada na inicial, no valor de R$ 747,24, vencida em 25/04/2014, referente ao contrato de nº 331239001-10.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa pelo IGP-M, nos termos do art. 80, II, III e V c/c art. 81, ambos do CPC.
Diante do acolhimento mínimo do pedido da inicial, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
O autor recorreu. Em suas razões recursais, alegou que não pode ser cobrado por uma dívida prescrita e tampouco esta dívida pode ser incluída em órgãos de restrição ao crédito por mais de 05 anos, nos termos da Súmula 323 do STJ. Afirmou que a manutenção do seu nome nesta plataforma fere o direito ao esquecimento. Discorreu acerca da Plataforma Serasa Limpa Nome. Pediu o afastamento da multa por litigância de má-fé. Requereu o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
Neste grau de jurisdição, o recurso foi suspenso até o julgamento do IRDR 22.
Com o julgamento do referido incidente, as partes foram intimadas para, querendo, se manifestarem.
Os autos vieram conclusos.
Foi o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a reparação por danos morais decorrentes da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito por dívida inexistente. O seu nome foi cadastrado na plataforma "Serasa Limpa Nome" referente a um débito no valor de R$ 747,24 oriundo da empresa demandada (evento 1, EXTR9).
Uma vez comprovado o registro na plataforma "Serasa Limpa Nome", não se pode exigir da parte autora a prova negativa da contratação. À requerida cabia demonstrar a relação contratual existente entre as partes, bem como a existência de dívida pendente de pagamento, ônus do qual desincumbiu.
Foi juntado contrato de empréstimo assinado pelo demandante e informações sobre a dívida (evento 11), cujos documentos não foram impugnados em réplica.
Em réplica, o demandante limitou-se a sustentar a prescrição da dívida e a impossibilidade de manutenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, restou comprovada a relação jurídica que deu causa à dívida.
O débito é do ano de 2014 (evento 1, CONTR3) e encontra-se prescrito eis que tratando-se de dívida líquida constante em instrumento público ou particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil. No entanto, a prescrição extingue o direito de ação do credor, mas não extingue a obrigação natural e consequentemente não extingue a dívida em si.
Sobre o tema, cito:
O critério de diferenciação mais difundido, na doutrina brasileira, diz que a prescrição é a extinção da ação para a defesa do direito violado, e a decadência, a do próprio direito (Bevilaqua, 1908:285/286). Considera-se, nesse contexto, que o titular do direito não o perde mesmo depois de transcorrido o prazo prescricional. Se o devedor cumprir a obrigação quando já prescrito o direito, não poderá posteriormente reclamar a restituição. Ora, se carece o devedor do direito à restituição, argumenta-se em favor desse critério diferencial, é porque o credor ainda titularizava o seu crédito mesmo depois de decorrida a prescrição. Ela, assim, importaria unicamente a perda do direito de ação: vencido o prazo prescricional, o credor não pode mais acionar judicialmente o devedor em...
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