Decisão Monocrática nº 50042746620158210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 12-08-2022
Data de Julgamento | 12 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50042746620158210023 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002570612
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5004274-66.2015.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Peculato (art. 312, caput e § 1º)
RELATOR(A):
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
APELANTE: ANDRÉ DUARTE GANDRA (RÉU)
APELANTE: RODOLFO GEHLEN DE BRITO (RÉU)
APELADO: ENIO DUARTE FERNANDEZ (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO COM PROCESSO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Constatada a conexão do processo com outro, cujo processamento e julgamento foi declinado para a Justiça Federal, imperiosa a declinação em razão da vis attractiva, na forma dos art. 76, III e 79 do CP c/c art. 109, IV, do CP.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Conforme registrado no relatório da decisão monocrática proferida pela Desa. Gisele de Azambuja:
Tratam-se de apelações interpostas por RODOLFO GEHLEN DE BRITO (fls. 18-50, evento 3, DOC65, fls. 01-50, evento 3, DOC66 e fls. 01-17, evento 3, DOC67), ANDRÉ DUARTE GANDRA (fls. 19-50, evento 3, DOC67 e 01-15, evento 3, DOC68), e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 21-37, evento 3, DOC68), contra a decisão que condenou os réus Rodolfo e André como incursos nas sanções do artigo 312, caput, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal.
Bem examinados os autos, é o caso de ser declinada a competência para apreciação do presente recurso.
Isso porque, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifico a conexão deste recurso com o recurso de apelação nº 50046897820178210023, de relatoria do eminente Desembargador Júlio César Finger, desta colenda 4ª Câmara Criminal.
[...]
Efetivamente, os fatos narrados no presente guardam relação (conexão) com aqueles da apelação nº 50046897820178210023, distribuídos a este Relator, porém, em data recente, houve declinação de competência para a Justiça Federal. A propósito:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312 DO CP. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS TRANSFERIDOS PELA UNIÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA. 1. Apelante condenado pela prática de crimes de peculato por desviar verbas pertencentes à Santa Casa de Rio Grande/RS, na qualidade de Administrador da...
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