Decisão Monocrática nº 50042775420168210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50042775420168210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001918005
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004277-54.2016.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: VANESSA TAVARES SCHOENELL (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

EMENTA

apelação cível. direito público não especificado. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. aUSÊNCIA DE comprovação DA FRAUDE. IRREGULARIDADE NO CONSUMO NÃO COMPROVADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.

1. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor.

2. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 373, inc. II, do CPC. Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível.

3. Pela prova produzida nos autos, não há como afirmar que houve modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade do autor.

4. O TOI demonstra que a suspensão do fornecimento ocorreu por deficiência técnica das instalações, o que tem suporte no art. 170 da Res. 414/2010 da ANEEL. Não havendo qualquer ato ilícito imputável à concessionária, não tem amparo jurídico a pretensão indenizatória por danos morais.

5. Apelo parcialmente provido para declarar a nulidade do débito de recuperação de consumo.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

DECISÃO MONOCRÁTICA

VANESSA TAVARES SCHOENELL ajuizou ação contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

A magistrada de 1º grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito, com resolução de mérito, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação declaratória ajuizada por VANESSA TAVARES SCHOENELL em face de AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. aos efeitos de confirmar e tornar definitiva a medida liminar deferida nas fls. 29/30, com efeitos reestabelecidos na audiência da fl. 64, mediante o pagamento das faturas de energia elétrica do consumo atual.

Em razão da sucumbência recíproca, a ré deve arcar com 20% das custas processuais e com honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em R$ 200,00, forte no art. 85, §8º, do CPC.

A parte autora, por sua vez, arcará com 80% do valor das custas processuais e com honorários advocatícios em prol do patrono do demandado, que fixo em R$ 800,00, forte no art. 85, §8º, do CPC.

Resta suspensa a exigibilidade em face da demandante, por litigar sob o amparo da gratuidade judiciária (fl. 29).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se, com baixa.

Em razões recursais, a parte autora alega que não causou as irregularidades no medidor, mas sim os funcionários da AES SUL na sua remoção, arrancando toda a fiação e fazendo com que a entrada de energia ficasse fora do padrão da empresa. Alega que as provas produzidas nos autos são unilaterais e imprestáveis como meio de prova. Sustenta que os danos morais sofridos são evidentes, pois houve suspensão de serviço essencial. Pede o provimento do recurso, ao efeito de que seja declarado nulo o débito objeto da lide e seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A RGE, em contrarrazões, refere que todos os procedimentos foram realizados de acordo com a previsão da Res. 414/2010 da ANEEL. Refere que o TOI constatou um desvio de energia, fazendo com que o consumo real não fosse registrado. Menciona que o consumidor, na categoria de depositário, tem o dever de fiscalizar o aparelho, respondendo por danos causados por terceiros. Argumenta que não cometeu nenhum ilícito, sendo desarrazoado falar em indenização por danos morais. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público declinou da intervenção.

Vieram redistribuídos, ante a vacância da vaga do em. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, na 4ª Câmara Cível (Evento 14).

É o relatório.

Decido.

I - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o novo Regimento Interno do TJ/RS, que entrou em vigor na data de 18.06.2018, prevê:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e está isento de preparo pela concessão de AJG na origem. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

III - MÉRITO

Conforme consta nos autos, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de inexistência de débito relativo ao fornecimento de energia elétrica, o restabelecimento da energia na unidade consumidora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O art. 72, inc. IV, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL e os artigos 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, autorizam a constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor, quando constatada fraude ou falha no medidor.

As Resoluções são instrumentos normativos emitidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Logo, em conformidade com a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal.

Ressalto que, para o deslinde da questão posta nos autos, é irrelevante a autoria da violação, uma vez que as Resoluções antes referidas disciplinam que é o consumidor o responsável pela conservação do medidor de energia elétrica.

Resolução nº 456/2000 da ANEEL:

Art. 102. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.

Parágrafo único. As instalações internas que vierem a ficar em desacordo com as normas e/ou padrões a que se refere a alínea “a”, inciso I, art. 3º, e que ofereçam riscos à segurança de pessoas ou bens, deverão ser reformadas ou substituídas pelo consumidor.

Art. 104. O consumidor será responsável por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da concessionária, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora.

Resolução nº 414/2010 da ANEEL:

Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.

(...)

Art. 167. O consumidor é responsável:

I – pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia;

II – pelas adaptações na unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento ou fruição do desconto tarifário referido no art. 107;

III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e

IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade, ou se, por solicitação formal do consumidor, o equipamento for instalados em área exterior à propriedade.

Destaco que em 07.12.2021 entrou em vigor a Resolução Normativa nº 1000/21 da ANEEL que revogou algumas resoluções anteriores. No entanto, tal modificação dos atos administrativos normativos não interfere no deslinde do feito.

Assim, constatada e comprovada a violação do medidor com leitura inferior à energia efetivamente consumida, o consumidor será responsável pelo pagamento das diferenças apuradas em face da recuperação de consumo.

Por outro lado, compete à concessionária demonstrar a existência da fraude ou falha no...

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