Decisão Monocrática nº 50042862220218210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-08-2022

Data de Julgamento22 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50042862220218210039
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002533092
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004286-22.2021.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

APELANTE: ORENTINA DE LIMA NUNES (AUTOR)

APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.

Tratando-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, COM PEDIDO PARA RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, a competência para julgamento é uma das Câmaras Cíveis integrantes do 1º, 2º E 11º grupos cíveis, na subclasse “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”.

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016 – 1ª VP (ITEM 17 – B.1).

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelações interpostas por ORENTINA DE LIMA NUNES e COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D.

Adoto o relatório da sentença, verbis:

"(...)

ORENTINA DE LIMA NUNES, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e pedido de tutela de urgência contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE- D. Relatou que é usuária dos serviços de eletricidade sob a unidade consumidora UC 66656567. Referiu que no dia 05.04.2021, por volta das 9h da manhã, recebeu a “visita” inesperada e surpreendente dos funcionários da empresa ré informando que a sua energia elétrica estava sendo cortada em decorrência da falta de pagamento de uma fatura. Disse que contatou a CEEE através do telefone de atendimento ao consumidor e fora informada de que a fatura com vencimento no mês de fevereiro de 2021 estaria em aberto, protocolo 0167748380. Afirmou que de posse do comprovante e informando que o pagamento foi feito no dia 28.01.2021, antes mesmo do vencimento daquela fatura, a atendente informou que seria necessário entrar em contato com o serviço de religamento e pagar uma taxa para que este fosse feito pela empresa. Informou que não lhe parecia justo ter de arcar com uma taxa que não entende devida, pois a conta fora paga antes mesmo do vencimento e, por sabe-se lá qual motivo é que não foi baixada e, ainda assim, a atendente persistiu com a mesma informação e solicitou que fosse encaminhado o comprovante de pagamento via e-mail para verificações internas. Aduziu que ficou por mais de 24 horas sem energia elétrica. Referiu que os contatos com a ré foram registrados através dos protocolos: 0167757637, 0167752753, 0167824314, 0167823571 e dos e-mails anexados. Aduziu falha na prestação de serviços da ré, pois não efetuou qualquer tipo de notificação prévia sobre a interrupção do fornecimento de energia para que a autora pudesse tomar as providências cabíveis. Discorreu sobre a aplicação do CDC. Buscou, liminarmente, seja concedida a tutela de urgência para determinar que ré efetue a religação da energia elétrica no prazo de 24h. Requereu a total procedência da ação, com a declaração de inexistência de débitos com relação a unidade consumidora nº 66656567 de sua titularidade, assim como a indenização por danos morais. Pediu a concessão da AJG. Acostou documentos.

Deferida a AJG e a tutela de urgência para determinar que a ré efetue a religação do serviço em 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)(evento 03).

Citada, a ré apresentou contestação (evento 14). Disse que não houve corte indevido, uma vez que não recebeu o pagamento efetuado pela autora, devido a erro de digitação/leitura do código de barras da fatura,em pagamento realizado via LOTERICA/CAIXA, conforme retorno do setor financeiro. Aduziu que a autora estava totalmente ciente dos fatos, uma vez que nas faturas 02 e 03/2021 foi enviado o REAVISO DE DÉBITO, de modo a avisar a cliente de que o valor permanecia em aberto. Aduziu que como não houve nenhum movimento da autora, a energia foi cortada no dia 05/04/2021. Impugnou a AJG. Aduziu indeferimento da petição inicial por ausência de clareza. Referiu impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Discorreu sobra a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e ausência de nexo de causalidade. Requereu a improcedência da ação. Acostou documwntos.

Intimadas as partes sobre a produção de novas provas (Evento 20), a ré manifestou-se no evento 24, já a autora manifestou-se no evento 28.

Intimadas as partes para que digam se há interesse na conciliação, podendo apresentar proposta nos autos ou, ainda, ser designada audiência para essa finalidade (evento 31). As partes silenciaram.

(...)"

O dispositivo sentencial assim estabeleceu:

(...)"

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos de ORENTINA DE LIMA NUNES contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, para:

a) declarar a inexistência de débito referente ao mês fevereiro de 2021 junto a unidade consumidora UC 66656567 em nome da autora;

b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em prol da autora, no valor de R$ 2.000,00, devidamente corrigido pelo IGPM, a partir do arbitramento, e com juros legais de 1% a.m., a contar da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, que fixo em R$1.000,00, com base no artigo 85, parágrafos 2º e , do Novo Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional e a ausência de dilação probatória.

(...)"

Em suas razões recurais, a CEEE-D invoca a Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, no sentido do cabimento da suspensão do fornecimento do serviço, em caso de inadimplência.

Aduz que a suspensão ocorreu em razão do não pagamento da fatura do de janeiro de 2021, no valor de R$88,88.

Destaca que houve erro de digitação por parte da requerida, a legitimar o corte dos serviços.

Discorre acerca dos danos morais alegados pela apelada, descrevendo não haver danos plausíveis de indenização.

Requer o provimento do recurso, para fins da improcedência da ação - evento 55, APELAÇÃO1.

Nas contrarrazões, a apelada Orentina ressalta que foi efetuado e comprovado o pagamento da fatura em discussão. Alega ser indiscutível o direito à indenização por danos morais. Pede o desprovimento do recurso de apelação da CEEE-D - evento 59, CONTRAZAP1.

Nas razões, a apelante Orentina menciona ter ficado mais de 72 horas sem energia elétrica, o que o lhe ocasionou perda de recursos de consumo e gerou medo de infecções, pois se tratava de época de pandemia.

Aduz estar comprovado o pagamento da fatura do mês de janeiro de 2021 no valor de R$88,88.

Informa ter procurado resolver a questão administrativamente, porém não obteve êxito.

Narra sobre a legitimidade da condenação por danos morais, e postula a majoração do valor da indenização para R$5.000,00.

Postula o provimento do recurso, para fins da majoração do valor de indenização por dano moral evento 58, APELAÇÃO1.

Nas contrarrazões, a recorrida CEEE-D alega não ter recebido o pagamento da fatura do mês de janeiro de 2021 no...

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