Acórdão nº 50043042620198210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50043042620198210132
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001794298
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004304-26.2019.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Ameaça (art. 147)

RELATOR(A): Juiz LEANDRO AUGUSTO SASSI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ameaça. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DENTRE AS 5ª, 6ª, 7ª E 8ª CÂMARAS CRIMINAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ARTIGOS 29 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta em face contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 147, caput, combinado com artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, ambos do Código Penal, e com o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06 e o abolsveu das imputações do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Nos termos da decisão proferida pela 1ª Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 5054168-22.2021.8.21.7000/RS, o referido delito não é de competência desta Câmara Criminal, que julga, conforme os termos do artigo 29 do RITJRS, os crimes contra a pessoa, os crimes de entorpecentes e os crimes contra a honra, mas sim da 5ª, 6ª, 7ª ou 8ª Câmara Criminal.

Colaciono abaixo trecho da referida decisão:

(...)

De fato, no caso em espécie, o delito com pena mais grave é o de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.), sendo correto o enquadramento do feito, portanto, na subclasse "Demais Infrações Penais", haja vista que não se trata daqueles inseridos na competência das Câmaras Baixas:

I – às 1ª, 2ª e 3ª Câmaras:

a) crimes contra a pessoa;

b) crimes de entorpecentes (Lei nº 11.343/06);

c) crimes contra a honra.

Não se trata de crime contra a pessoa, porquanto esse se limita aqueles previstos no Título I da parte Especial do Código Penal, que abrange do art. 121 ao art. 154B.

Ainda, conforme Renato Brasileiro, "conquanto inserido na Lei Maria da Penha, que versa sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível dizer que, por se tratar de verdadeira espécie de crime de desobediência, o bem jurídico tutelado diretamente pelo art. 24-A é a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado consubstanciado no cumprimento das medidas protetivas de urgência". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Criminal...

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