Decisão Monocrática nº 50043191320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50043191320238217000
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003220903
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5004319-13.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ingressou com agravo em execução nos autos do PEC nº 0017978-23.2014.8.21.0039, em vista de decisão proferida pelo juízo do 2º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo, que concedeu o livramento condicional ao apenado ALEX SANDRO DE JESUS SOUZA (evento 316.1).

Nas razões, afirma que o histórico de cumprimento de pena do agravado não autoriza a concessão do benefício do art. 83 do CP. Entende necessária maior cautela na análise do cabimento dos benefícios, dada a quantidade de pena aplicada ao apenado (10 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão), a considerar insuficiente para tanto o atestado de boa conduta carcerária. Indica, no ponto, ter o apenado cometido novo crime no curso da execução (evento 325.1)

O recurso foi recebido (evento 336.1).

Apresentadas contrarrazões (evento 339.1).

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando pelo provimento do recurso.

VOTO

I. Admissibilidade

O recurso preencheu os requisitos para a admissibilidade, pelo que vai conhecido.

II. Mérito

O Ministério Público pretende reversão da decisão que concedeu o livramento condicional ao apenado, a indicar não estar presente o requisito subjetivo. Vejamos.

Conforme Relatório da Situação do Processo Executório, o apenado já cumpriu cerca de 62% da sua pena, originalmente definida em 10 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, pela prática de crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação. No seu histórico, registrou a prática de falta grave, consistente na prática de novo crime no curso da execução, reconhecida em 11/08/2020 (evento 30.1). Desde então, não há notícia de qualquer intercorrência no cumprimento da pena, tendo ele contado com outros benefícios em data posterior, a exemplo da remição e da progressão de regime.

Por conta disso, não vislumbro a necessidade de reforma da decisão, pois, além de não ser mais exigível a submissão do apenado a exame criminológico1, salvo quando fundamentado2 nas particularidades do caso, o que não se verifica, a regra inserida no art. 83 do CP pelo Pacote Anticrime estabelece um parâmetro temporal que sinaliza proporção para a reavaliação do mérito3. Afinal, muito embora para a concessão do livramento condicional deva ser analisado todo o período de cumprimento da pena, um eventual apontamento de demérito por conta de falta cometida após os 12 meses (critério objetivo) necessita de fundamentação, o que não se verifica. Ainda que se deva levar em conta todo o histórico do cumprimento de pena, a natureza dos crimes cometidos e também o saldo a cumprir, no caso, não se verifica qualquer particularidade que faça induzir na compreensão de que não há mérito à última etapa da execução. O agravado está em regime aberto e possui pouco mais de 3 anos a cumprir:

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Para a concessão do benefício do livramento condicional, é necessário o implemento dos requisitos objetivos (fração que é determinada pela natureza do crime e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses - inovação trazida pelo denominado Pacote Anticrime) e subjetivos, cuja aferição não está adstrita somente ao atestado emitido pela autoridade administrativa do estabelecimento prisional onde recolhido o infortunado, podendo o julgador se valer de outros elementos, tais como o histórico de conduta carcerária. Comportamento adequado para a concessão do livramento condicional pressupõe a inexistência de faltas graves recentes, a fim de que o reeducando demonstre que desenvolveu meios próprios de autocensura. Ainda, há que se registrar que a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça deixou claro que, diante das peculiaridades do caso concreto, o Magistrado poderá, para melhor aferir o adimplemento do requisito subjetivo, determinar a realização de exame criminológica, desde que o faça em decisão devidamente fundamentada. Tal diligência também foi respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 26. Trata-se de faculdade do julgador. Entretanto, a gravidade abstrata dos delitos ou o quantum de pena restante a ser cumprida, por si só, não fundamentos idôneos a ensejar a obrigatoriedade da diligência ora postulada. A ausência de qualquer intercorrência no histórico carcerário, inexistente qualquer falta grave judicialmente homologada, evidencia o reeducando empreende esforços para resgatar sua reprimenda. Requisito subjetivo adimplido. Decisão combatida mantida. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Execução Penal, Nº 50835693220228217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 07-11-2022)

Em suma, o agravante não cometeu crimes graves nos últimos 2 anos e já cumpriu mais de 60% da pena, inexistindo, salvo o...

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