Decisão Monocrática nº 50043250620208210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 07-06-2022
Data de Julgamento | 07 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50043250620208210087 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002264162
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004325-06.2020.8.21.0087/RS
TIPO DE AÇÃO: Registrado na ANVISA
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FÓRMULA ALIMENTAR INCOORADA AO SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO E. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, §3º, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR EM QUE ARBITRADA A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM SOB PENA DE REMUNERAÇÃO IRRISÓRIA DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO BOM contra a sentença (fls. 69-72 do evento 2, DOC3) que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência que lhe move M. A. M. em litisconsórcio passivo com o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
(...)
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido (...) para condenar os réus ao fornecimento, em favor da parte autora, de "Fórmula Nutricional completa infantil até 10 anos sem lactose/sem glúten, com sacarose", na quantia de 12 latas por mês, enquanto durar a necessidade, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 26/27).
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, tendo em vista a baixa complexidade do caso e a natureza da demanda, devidos ao FADEP.
Isento o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento dos honorários, com base na Súmula 421 do STJ.
Sem custas processuais, por se tratar de processo atinente a infância e juventude, nos termos do art. 141, §2º, do ECA.
(...)
Sustenta o apelante, em suas razões (evento 13, DOC1), que a obrigação pelo fornecimento do insumo postulado é exclusivamente do Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Caso mantida a condenação ao pagamento da verba honorária, pede seja reduzida e arbitrada à luz do §8º do artigo 85 do CPC, na esteira da jurisprudência que colaciona. Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões no evento 17, DOC1.
Remetidos os autos a esta Corte, foram com vista ao Dr. Paulo Valério Dal Pai Moraes, Procurador de Justiça, o qual exarou parecer pelo desprovimento do recurso (evento 6, DOC1).
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema (artigo 206, XXXVI, do RITJRS e Súmula 568 do e. STJ).
O Juízo de origem julgou procedente o pedido e condenou o Município de Campo Bom ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa em favor do...
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