Decisão Monocrática nº 50043301620218210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50043301620218210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002332830
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004330-16.2021.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÁILIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA A TRANSFERÊNCIA E VENDA DE VEÍCULO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 6.858/80.

O ALVARÁ JUDICIAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.858/80, EM ESPECIAL NOS ARTIGOS 1º E 2º, PODE SER UTILIZADO PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES DE PEQUENA MONTA DEIXADOS PELO FALECIDO, QUANDO NÃO HOUVER OUTROS BENS A INVENTARIAR. IMPERIOSA A ABERTURA DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposta por LUCIANA DOS S.S., por si e representando, MARIA C.S.T., PEDRO L.S.T. e MELISSA S.T. contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, o pedido de ALVARÁ JUDICIAL para transferência e venda do veículo Ford Fusion, ano 2014, placa IVV2546 (processo 5004330-16.2021.8.21.0015/RS, evento 34, SENT1).

As apelantes, sustentaram a necessidade de expedição de alvará judicial autorizando a transferência e venda do bem, a fim de possibilitar o sustento da família. Asseverou que, após o falecimento do provedor, a família está passando por necessidades financeiras. Discorreu sobre a morosidade da ação de inventário e da urgência na obtenção de recursos para o sustento da família. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e deferir a expedição do alvará judicial.

Com vistas dos autos, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (processo 5004330-16.2021.8.21.0015/TJRS, evento 7, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

O recurso não merece provimento.

Por se tratar de pedido de alvará judicial, releva trazer à baila o disposto nos artigos e da Lei n° 6.858/80:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Por sua vez, o Código Civil, em seu art. 666:

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Com efeito, o pedido de alvará judicial, fundamentado na Lei n° 6.858/80, somente tem lugar nas hipóteses em que se dispensa a abertura de inventário, prestando-se a medida para levantamento de pequenas montas, notadamente resíduos previdenciários.

Ocorre que, no caso em apreço, confome conta na certidão de óbito, o falecido deixou bens a invetariar. Logo, embora não se tenha notícias de quais os bens o falecido deixou, no momento, deve ser afastada a hipótese de transferência mediante alvará judicial.

Ainda, cabe trazer os fundamentos do parecer ministerial, lançado pela Douta Procuradora de Justiça, Juanita Rodrigues Termignoni, que peço vênia para agregar como razões de decidir. Vejamos:

"(...) 2. No mérito, contudo, não prospera a insurgência. Razão não socorre aos recorrentes quando postulam a expedição de alvará judicial para transferência do automóvel de propriedade do “de cujus” (evento 1-Out20 do processo de origem) para o nome de Luciana, genitora dos demais requerentes, com autorização para venda, sem a prévia abertura do indispensável procedimento de inventário.

Isso porque o pedido autônomo de alvará judicial é cabível apenas quando inexistirem bens a partilhar e a temática disser respeito somente a valores não recebidos em vida pelo falecido e que devam ser pagos aos dependentes ou sucessores, consoante preconiza a Lei n.º 6.858/80, o que não é o caso dos autos, porquanto do simples exame da certidão de óbito aportada (evento 1 – CertObt9 do processo de origem) verifica-se que Marcius Alan...

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