Decisão Monocrática nº 50043762520208210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-01-2022
Data de Julgamento | 19 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50043762520208210052 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001561575
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004376-25.2020.8.21.0052/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. tentativa de reconciliação no curso do processo. SENTENÇA de extinção do feito sem julgamento do mérito. pedido de divórcio renovado antes do trânsito em julgado da sentença. possibilidade. direito postestativo. art. 226 da Carta magna. PRECEDENTES. sentença desconstituída. retorno dos autos à origem.
APELO PROVIDO por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por PÉRCIO S. DA S. em face da sentença proferida nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens movida em face de JOSEANE A. M., que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (evento 18 - originário).
Sustenta que houve alteração da situação de fato narrada na origem e que as partes não possuem mais interesse em retomar a convivência conjugal. Diz que essa decisão é irrevogável. Invoca as disposições do art. 226 da Constituição Federal e do art. 1.571 do Código Civil, no sentido de que o divórcio pode ser decretado de forma direta. Pede a desconstituição da sentença, retomando-se o regular prosseguimento do feito na origem para que seja decretada a dissolução do vínculo matrimonial. Nesses termos, requer o provimento do recurso (evento 31 – originário).
Em contrarrazões, a recorrida manifestou-se pelo provimento da apelação (evento 36 – originário).
Com parecer do Parquet nesta Corte, opinando pelo provimento da inconformidade (evento 7), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Manifestada expressamente a vontade das partes em dissolver o vínculo conjugal antes do trânsito em julgado da sentença, em que pese a declaração, no curso do processo, no sentido de que a convivência havia sido retomada em tentativa de reconciliação, não se afigura razoável manter a decisão de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Tratando-se o divórcio de direito potestativo, que não admite contestação, dependendo da vontade exclusiva de uma das partes, deve ser provido o recurso, a fim de possibilitar a retomada do feito na origem, que visa ao decreto de divórcio, mormente considerando que a dissolução do matrimônio é postulada por ambos os litigantes.
Corroboram essa decisão os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DEFERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. CABIMENTO. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DO CASAMENTO E DA SEPARAÇÃO DE FATO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONCORDÂNCIA DE AMBOS OS LITIGATES MANIFESTADA NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52254529820218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em:...
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