Decisão Monocrática nº 50043815320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50043815320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003356126
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5004381-53.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM em desfavor da filha menor. inviabilidade. elementos contidos nos autos que não autorizam a redução da pensão alimentícia em sede de cognição sumária. ônus da prova. necessidade de oportunizar o contraditório e maior dilação probatória. observância do binômio necessidade-possibilidade. julgamento monocrático.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por F.A.G., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos que promove em face de I.M.G.

Recorre da decisão que indeferiu o pedido de redução de alimentos destinados em favor da filha I., com 8 anos, de 30% do salário mínimo nacional para 21,5% do salário mínimo nacional.

Sustenta, nas razões recursais, que não tem condições de arcar com o valor outrora fixado, argumentando que tem renda de cerca de R$ 1.000,00 mensais, trabalhando com "bicos", e que alcança alimentos a outra filha, fruto de outro relacionamento. Argumenta que demonstrou sua situação de desemprego, sendo que o último emprego teve baixa na CTPS em abril de 2022. Discorre sobre os motivos ensejadores à reforma da decisão, pugnando a concessão de antecipação de tutela recursal e redução do encargo alimentar nos termos postulados, com o provimento do recurso ao final (evento 1, fase recursal).

O recurso foi recebido no efeito devolutivo, mantendo-se hígida a decisão agravada (evento 4, fase recursal).

Apresentadas contrarrazões (evento 9, fase recursal), a Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (evento 16, fase recursal), vindo conclusos para julgamento.

É o breve relato.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Busca o alimentante, ora agravante, a redução do encargo alimentar devido à filha I., com 8 anos, de 30% para 21,5% do salário mínimo nacional.

Diz a decisão recorrida (evento 8 dos autos originários):

"Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por FABRICIANO A.G. em face de ISABELLY M.G.. Conforme síntese da petição inicial, o autor foi condenado ao pagamento de alimentos à filha nos autos do processo n.° 054/1.18.0002232-5, na quantia de 30% do salário-mínimo. Refere que se encontra trabalhando informalmente, recebendo o valor mensal de R$ 1.000,00, bem como possuir família e outra filha.

Requereu, em sede de tutela de urgência, a redução da verba alimentar para o valor de R$ 260,00 mensais.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, que opinou pelo indeferimento do pleito liminar (evento 6, DOC1).

É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação, e, na sequência, a decidir.

São presumidas as necessidades dos filhos menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades da parte alimentanda e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade da parte alimentante e/ou das necessidades da parte alimentanda, com observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do código civil.

Em razão do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, diante da ausência de prova da modificação da situação fática que justifique a minoração da obrigação alimentar anteriormente fixada.

Ademais, designo o dia 02/12/2022, às 10h30min., para audiência conciliatória, a partir da qual fluirá o prazo contestacional, em caso de não haver acordo ou não comparecimento do requerido.

Intimem-se".

Realizada a audiência, restou inexitosa a conciliação, veiculando o alimentante a presente insurgência.

Com efeito, a obrigatoriedade de prestar alimentos é mútua e inerente a ambos os pais, decorrendo da relação de parentesco.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Cabe referir que, nos termos do enunciado da Conclusão 37 do CETJRS, em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor fixado, do qual a parte não se desincumbiu, de forma inequívoca.

Ocorre que, no caso dos autos, não restou cabalmente demonstrada a inviabilidade do agravante arcar com a verba alimentar outrora fixada, ônus que lhe tocava.

Cinge-se o alimentante a alegar que não possui condições de arcar com os alimentos fixados, diante da alteração de sua situação econômica.

No entanto, se denota dos autos que a fixação alimentar ora revisada se deu em sentença proferida em 31/08/2021 (evento 1, OUT9); todavia, a CTPS acostada no mesmo evento (evento 1, CTPS6), não comprova que, à época da fixação, estava trabalhando com vínculo, o que inviabiliza presumir, em sede de cognição sumária, a alteração de suas condições, como quer fazer crer o alimentante.

Somado a isso, alega que alcança verba alimentar à outra filha menor, fruto de outro relacionamento, contudo, sem qualquer comprovação nesse sentido.

Nesse passo, cautelosa se mostra a manutenção da decisão agravada, porquanto adequadamente lançada à hipótese dos autos.

No mesmo sentido, é o parecer ministerial do eminente Procurador de Justiça, Alceu Schoeller de Moraes, o qual adoto como razões de decidir:

"(...)

Tramita na origem revisional de alimentos objetivando o alimentante a minoração da pensão alimentícia devida à filha, de 30% para 21,5% do salário mínimo nacional, sendo R$260,00 em 2022.

Toda alteração em sede de tutela antecipada deve ser analisada com cautela, mormente porque, ao concedê-la, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, estarão presentes “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”

Os alimentos revisandos brotam da sentença proferida em 31/08/2021 na ação de guarda n.º 054/1.18.0002232-5, equivalem a 30% do salário mínimo nacional (1G E1 OUT9).

Ajuizou-se esta demanda para reduzir a 21,5% do salário mínimo nacional.

Segundo dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os...

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