Decisão Monocrática nº 50043832820158210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-07-2022

Data de Julgamento22 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50043832820158210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002466776
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004383-28.2015.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

A FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS DEVE ATENDER A NECESSIDADE DE QUEM RECEBE E A POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.

EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS DECORRENTES DE PARENTESCO, CUMPRE AOS PAIS, PRIMEIRAMENTE, PROVER A MANUTENÇÃO DE SEUS FILHOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.566, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TAL NECESSIDADE É PRESUMIDA QUANDO SE TRATA DE FILHO MENOR DE IDADE. AINDA QUE IMPLEMENTADA A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO, DEVEM SER CONSIDERADAS AS NECESSIDADES PRESUMIDAS DE QUANDO INTENTADA A DEMANDA.

A FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DEVE OBEDECER AO BINÔMIO NECESSIDADE DE QUEM RECEBE E POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.

NO CASO EM COMENTO, TENDO EM VISTA AS POSSIBILIDADES ATUAIS DO ALIMENTANTE, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE REDUZIU OS ALIMENTOS.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposta por EMILY X.W. e NATALY X.W., em face da sentença que, nos autos da ação de redução de alimentos movida por ROGÉRIO F.P.W., julgou a demanda parcialmente procedente para reduzir o encargo alimentar para 25% dos rendimentos líquidos do alimentante e, na ausência de vínculo formal de emprego, 35% do salário mínimo nacional (evento 3, PROCJUDIC5 - fls. 31/38).

Em suas razões, alegaram que o genitor possui condições de arca com os alimentos em percentual inicialmente fixados e, por essa razão, entendem que deve ser restabelecido o encargo para 30% dos seus rendimento líquidos. Referiram que os alimentos são destinados duas filhas, portanto o percentual não é suficiente para o seu sustento. Discorreram sobre o descabimento da redução dos alimentos em razão do nascimento de outro filho. Ao final, requereu o recebimento e provimento do recurso a fim de restabelecer os alimentos ( evento 3, PROCJUDIC5 - fls. 46/47 e evento 3, PROCJUDIC6 - fls. 01/04).

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 3, PROCJUDIC6 - fls. 08/22).

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

A inconformidade, adianto, não prospera.

Saliento que, em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, situação dos autos quando a propositura da demanda.

As alimentadas implementaram a maioridade no curso do processo, no entanto, considerando que quando da interposição da ação (2015) sua necessidades eram presumidas, entendo que deve ser estabelecido o encargo requerido.

Neste mesmo sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. Inocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de pesquisa junto ao banco onde o autor possui conta porque a parte não empreendeu esforços prévios para a busca dos dados pretendidos. PRETENSÃO, DO GENITOR DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS À FILHA, CUJA MAIORIDADE FOI IMPLEMENTADA SUPERVENIENTEMENTE, NO CURSO DO PROCESSO. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA, EM DEMANDA ANTERIOR EM 1,2 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. SENTENÇA QUE MINORA O PENSIONAMENTO PARA 80% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO MAIS SUBSTANCIAL PARA 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEMANDANTE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades da filha, ainda que tenha atingido a maioridade no curso da presente demanda, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades da alimentanda e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de...

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