Decisão Monocrática nº 50044121020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50044121020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001557675
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5004412-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: MATHEUS BORTOLUZ RECH

AGRAVADO: VANDERLEI RODRIGO BETTIOL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ARRESTO EXECUTIVO ONLINE. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA NÃO ESGOTADAS.

O arresto executivo é medida assecuratória dos interesses do credor e, embora passível de realização antes da citação do executado, é necessário o exaurimento das tentativas de localização do seu paradeiro, especialmente, havendo formas de pesquisa ao endereço pendente de diligências.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS BORTOLUZ RECH em face da decisão proferida nos autos da ação executiva proposta em desfavor de VANDERLEI RODRIGO BETTIOL, que indeferiu o arresto executivo.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta ter buscado todas as formas de ver saldado o crédito sem sucesso, não tendo localizado o devedor, nem localizado bens passíveis de penhora. Postula o deferimento do arresto executivo, a fim de que seja promovido o bloqueio da quantia de R$32.264,45 nas contas do executado. Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Busca o agravante o arresto executivo online através do SISBAJUD, pedido que restou indeferido na origem.

O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC1, mesmo na modalidade online, permitida pela atual jurisprudência, exige tão somente a ausência de localização do executado para que sejam arrestados os bens necessários à satisfação do débito, inexistindo qualquer exigência de citação anterior à medida, ato imprescindível para o caso de conversão do arresto em penhora.

Inobstante a possibilidade de realização do arresto executivo antes da citação, a medida somente poderá ser adotada após o esgotamento dos meios de localização do executado. Isso porque, ao contrário da penhora online, cujo objetivo é a satisfação do crédito e para a qual não é exigido o esgotamento de outros meios para a garantia do débito, a pretensão do exequente é dar efetividade ao processo executivo mediante o arresto de valores, justamente para conseguir trazer o devedor aos autos, medida que não é de responsabilidade do Judiciário.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. BENS PERTENCENTES AOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LOCALIZAÇÃO FRUSTRADA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

2. O arresto é admissível quando frustrada a tentativa de localização do executado. Precedentes.

3. É necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que ocorra o arresto de bens de sócios. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1724103/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) -Grifei-

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante.
2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832857/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
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