Decisão Monocrática nº 50044121320218213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50044121320218213001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001621992
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004412-13.2021.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ANTONIO DE ANDRADE (AUTOR)

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)

EMENTA

apelação cível. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO MATERIAL E DIREITO. PROCESSUAL. EXIBIÇÃO AUTÔNOMA E INCIDENTAL. DISCIPLINA DO CPC/15. O DIREITO MATERIAL À EXIBIÇÃO DE COISA OU DOCUMENTO QUE SE ENCONTRE EM PODER DE OUTREM, EM RAZÃO DE LEI OU DE CONTRATO, EXERCE-SE POR AÇÃO AUTÔNOMA QUE OBSERVA O PROCEDIMENTO COMUM PREVISTO NO ART. 318 DO CPC/15 E, SUBSIDIARIAMENTE, O DISPOSTO NO ART. 396 E SEGUINTES QUE TRATA DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL; E SE TRATANDO DE DOCUMENTO BANCÁRIO (CÓPIA E SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS) TEM-SE POR PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO (QUE SE SUJEITA AO PAGAMENTO DE CUSTOS, SE COBRADOS) E DO DESATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL, NA LINHA DO QUE RESULTOU DITADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1349453/MS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA EM AÇÃO CAUTELAR. A EXIBIÇÃO INCIDENTAL, ENTRETANTO, TEM NATUREZA PROCESSUAL POR SE TRATAR DE PRODUÇÃO DE PROVA, INCLUSIVE SUJEITA À INVERSÃO DO ÔNUS; E SE SUBMETE À REGRA ESPECÍFICA DO ART. 396 E SEGUINTES DO CPC, PODENDO SER POSTULADA EM TUTELA PROVISÓRIA OU DIRETAMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL. NA AÇÃO REVISIONAL, A APLICAÇÃO DO ART. 330, § 2º DO CPC (INDICAÇÃO DE OBRIGAÇÃO A CONTROVERTER E QUANTIFICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO) NÃO OBSTA O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, ASSIM COMO NA AUTÔNOMA, REQUERIDA CONTRA O RÉU EM DEMANDA DE DIREITO PRIVADO, DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, O JUIZ PODERÁ ADOTAR A BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA; E SE FRUSTRADA, DETERMINAR A EXIBIÇÃO SOB PENA DE MULTA COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15, COMO DITADO NO JULGAMENTO DO RESP 1777553/SP E RESP 1763462/MG (TEMA 1000). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA; NÃO FOI ANALISADO O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS; E SE IMPÕE DESCONSTITUIR A SENTENÇA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANTÔNIO DE ANDRADE apela da sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, assim lavrada:

Vistos.

Antonio de Andrade ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de Crefisa S/A, pleiteando a revisão dos contratos de mútuo celebrados com a ré.

Determinada a emenda à inicial para identificação mínima dos contratos objeto do pedido e quantificação adequada do montante incontroverso do débito (evento 3), o autor reiterou os argumentos declinados na exordial, no sentido de que não possui os instrumentos contratuais, o que impossibilita o atendimento da determinação judicial.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato. Decido.

Em que pese a manifestação do autor, no sentido de que não teve acesso aos instrumentos contratuais, a identificação dos contratos e a quantificação dos valores incontroversos de forma adequada ao caso concreto são requisitos indispensáveis da inicial, não se admitindo pretensão formulado genericamente, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.

Na hipótese, o demandante foi intimado especificamente para emendar a inicial (evento 3), a fim de que fossem atendidos os requisitos do artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, porém se absteve de atender à determinação judicial, limitando-se a reiterar os argumentos já manifestados na exordial e afastados pela decisão que determinou a sua emenda.

Portanto, a recusa do autor em efetuar a emenda à inicial, nos moldes em que determinada, faz com que a peça processual não preencha os requisitos legais, revelando-se inepta.

Nesse diapasão:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTINTIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O art. 330, §2º, do Código de Processo Civil tem a exigência, nas ações que versem sobre obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação, como no caso das ações revisionais de contratos bancários, de que sejam indicadas de forma especificada na inicial as cláusulas e exigências contratuais que pretende a parte controverter, e também os valores que entende devidos, em decorrência da revisão postulada. Caso em que a parte autora postulou a revisão dos encargos exigidos, apontando genericamente a abusividade de encargos impostos, em desacordo com a lei, e quantificando valor incontroverso de forma meramente formal, e sem esteio na relação de direito material. Mantida a sentença extintiva. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70082247842, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 31-07-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO INCONTROVERSO. O Código de Processo Civil prevê requisitos à ação revisional de contratos de financiamento ou de alienação de bens, sendo dever da parte autora indicar na petição inicial as cláusulas contratuais impugnadas e quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da inicial. No caso dos autos, foram indicadas as cláusulas contratuais, mas não o valor incontroverso do débito, mesmo após instada a parte autora a promover a emenda à petição inicial. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70084095496, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Thereza Barbieri, Julgado em: 16-09-2020)

Diante disso, resta configurada a inépcia da inicial por ausência de individualização dos contratos e do quantificação adequada dos valores incontroversos, conforme exige o artigo 330, §2º, CPC, de modo que o seu indeferimento é medida que se impõe.

Ante o exposto, indefiro a inicial, em razão da sua inépcia, com fulcro no artigo 330, inciso I, e no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Custas pelo autor, sem condenação em honorários, porque sequer angularizada a demanda, suspensas em razão da gratuidade que ora vai deferida.

Transitada em julgado sem reforma, dê-se baixa.

Nas razões sustenta que a inicial é adequada e apta ao desenvolvimento processual, eis que permite a apresentação de defesa e o prosseguimento do feito, com o postergamento do cumprimento das exigências do art. 330, §2 do CPC para após a apresentação dos contratos; que buscou pessoalmente e via o portal consumidor.gov.br cópias das avenças, para entre outras razões apontar os dados contratuais solicitados no despacho retro; que a ré está resistindo a entregar os contratos, alegando que entrou em contato com o autor e não obteve resposta; que requer a desconstituição da sentença, determinando o recebimento da inicial, com posterior citação e intimação da ré a trazer cópias das avenças. Postula o provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 20.

Os autos vieram-me conclusos.

As disposições dos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15 restam atendidas pelo procedimento informatizado deste Tribunal.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO MATERIAL E DIREITO. PROCESSUAL. EXIBIÇÃO AUTÔNOMA E INCIDENTAL. DISCIPLINA DO CPC/15.

Interesse de agir e exibição de documentos.

As condições da ação estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser negado quando presentes aquelas condições.

O Código de Processo Civil/2015 alterou o tradicional elenco das condições da ação suprimindo, como tal, a possibilidade jurídica do pedido, matéria que ao fim e ao cabo se confundia com o mérito para fazer coisa julgada material. Cabe...

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