Decisão Monocrática nº 50044139220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50044139220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001548516
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5004413-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. assistência à saúde. medida protetiva. PESSOA idosA. abrigamento. instituição de longa permanência.

1. É dever da família, da sociedade e do Estado o amparo às pessoas idosas, a fim de assegurar a respectiva participação na comunidade e defender a sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida. Inteligência do art. 230 da Constituição da República.

2. O abrigamento em instituição de longa permanência é aplicável nas hipóteses em que os direitos reconhecidos pelo Estatuto do Idoso forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão, ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou, ainda, em razão de sua condição pessoal. Arts. 43 e 45 da Lei n.º 10.741/03. Hipótese em que restou comprovada a situação de vulnerabilidade social da idosa favorecida.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. O MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES interpõe agravo de instrumento contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves que, nos autos da ação civil pública, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em favor de SILA TEREZINHA QUEVEDO, deferiu o pedido liminar para determinar a internação da idosa em instituição de longa permanência, pelos seguintes fundamentos:

No caso concreto, o Ministério Público pede a internação da idosa SILA TEREZINHA QUEVEDO em instituição de longa permanência de idosos.

O contexto dos autos demonstra que a idosa encontra-se internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24 horas desde 06/12/2021, em razão de seu estado de desnutrição, necessidade de avaliação de infecções, falta de higiene e alimentação adequadas, além de necessidade de tratamento para secreção pulmonar.

Alega o requerente que a idosa não pode mais residir na companhia das filhas, existindo indicação para encaminhamento a Instituição de Longa Permanência de Idosos, tendo em vista as condições da casa onde residia e situação de saúde da idosa ao ter de retornar a UPA, após internação em novembro.

Primeiramente, cumpre salientar que o direito a saúde vem estampado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU/1948 e no artigo 12 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC – do qual o Brasil é signatário. Também está previsto no artigo 6º da Constituição Federal, tratando-se de um direito público do cidadão, o qual deve ser assegurado pelo Estado.

É dever do Estado fornecer tratamento médico àqueles que necessitam , conforme dispõe o artigo 196 da Constituição Federal e 241 da Constituição Estadual que estabelecem que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

Ainda, cumpre ressaltar, que é obrigação de todos os entes da federação a proteção à saúde do cidadão, consoante preconiza o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”

Com efeito, considerando o teor do precitado artigo 196 da Carta Magna – que inclui no direito à saúde políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos – entendo estar abarcado, também, neste direito, a internação em clínica especializada - que conta com todo suporte de atendimento médico, enfermagem -, o qual inexoravelmente evita o agravamento/surgimento de doenças.

No caso em apreço, o relatório social do Evento 1 - PROCADM2 - Página 6 demonstra a necessidade de internação de SILA, devido a suas condições de saúde e necessidade de cuidados especiais, que não vem sendo proporcionados pelas filhas.

Diante de tais circunstâncias, teve a autora de se socorrer do Poder Judiciário para ver alcançado o bem da vida, através do provimento liminar.

Dessa forma, restando devidamente comprovada a necessidade do atendimento à saúde da autora e a insuficiência econômica da parte autora, não há como afastar o dever do Estado, lato sensu, ao seu fornecimento, por força de mandamentos constitucionais.

Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar ao réu que forneça a internação de SILA TEREZINHA QUEVEDO em clínica especializada, disponível na rede pública, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de bloqueio de valores, ou apresentem solução adequada ao caso.

Expeça-se ofício para a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, a fim de se dar cumprimento coordenado para a medida.

Cite-se o réu para querendo contestar a presente ação uma vez que não é cabível a designação de...

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