Decisão Monocrática nº 50044201820118210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50044201820118210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002375083
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004420-18.2011.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR(A): Des. JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
APELANTE: ALBERTO CARVALHO (RÉU)
APELANTE: JOAO LUIZ DA SILVA FLORES (RÉU)
APELANTE: VAGNER JOSUE DE SOUZA PINTO (RÉU)
APELADO: JANE EUNICE PUHL (Sucessão) (AUTOR)
EMENTA
Ação de Desconstituição e Nulidade de Escrituras Públicas e de Indenização por Danos Morais. MATÉRIA DA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
Analisados os autos, verifica-se que a demandante afirma que os réus João Luís e Vagner Josué falsificaram a sua assinatura em procuração por escritura pública para outorga de poderes de cessão de direitos de precatório que lhe era devido (em favor do demandado Porcelana Del Porto Ltda.). Discorre ainda sobre a responsabilidade dos notários. Nessa linha, pretende o reconhecimento da inautenticidade da assinatura na procuração, a nulidade da procuração por escritura pública e da cessão de direitos, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”, CUJA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO PERTENCE A UMA DAS CÂMARAS DOS COLENDOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS.
DECLINADA A COMPETÊNCIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Vagner Josué de Souza Pinto, João Luiz da Silva Flores e Alberto Carvalho contra a sentença que, nos autos da Ação de Desconstituição e Nulidade de Escrituras Públicas e de Indenização por Danos Morais ajuizada por Jane Eunice Puhl, julgou a demanda nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC/2015, julgo, confirmando a tutela de urgência, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos intentados por JANE EUNISE PUHL em face de PORCELANA DEL PORTO LTDA., VAGNER JOSUE DE SOUZA PINTO, LUIZ CARLOS WEIZENMANN, JOAO LUIZ DA SILVA FLORES e ALBERTO CARVALHO, para:
(i) RECONHECER a inautenticidade da assinatura da autora na procuração lavrada no 6º Tabelionato de Notas, no livro 548, folha 101, de 26/10/2007;
(ii) DECLARAR a nulidade da procuração lavrada no 6º Tabelionato de Notas, no livro 548, folha 101, de 26/10/2007 e da cessão de direitos creditórios lavrada no 2º Tabelionato de Notdas, no livro 414 contratos, folha 071, em 07/11/2007; e
(iii) CONDENAR solidariamente os réus Alberto Carvalho, Luiz Carlos Weizenmann, João Luiz da Silva Flores e Vagner Josue de Souza Pinto ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigida pelo IGP-M desde o arbitramento e acrescida de juros de mora desde o evento danoso.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, levando em conta os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC, especialmente o tempo de tramitação e a complexidade da demanda.
A apelação dos réus Vagner Josué de Souza Pinto e João Luiz da Silva Flores sustenta que deve ser aplicado um índice de atualização monetária mais condizente com a realidade inflacionária nacional, ou seja, IPCA-E ou INPC. Aduz, ainda, que os requeridos são assistidos pela Defensoria Pública, sendo presumida a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, postulado ao juízo a quo.
Requer o provimento da apelação (Evento 93).
A apelação do réu Alberto Carvalho afirma que a responsabilidade direta e objetiva é do Estado, sendo que os registradores e notários apenas podem responder através de ação regressiva proposta pelo ente estatal. Aduz que inexistia qualquer anormalidade nos documentos de identidade apresentados, além de que as assinaturas ali constantes não apresentavam nenhum sinal de falsificação. Rechaça o dever de indenizar por danos morais, devendo, em caso de manutenção da condenação, ser reduzido o valor desta.
Requer o provimento do recurso (Evento 95).
Intimada, a autora apresentou as contrarrazões (Evento 107).
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a demandante afirma que os réus João Luís e Vagner Josué falsificaram a sua assinatura em procuração por escritura pública para outorga de poderes de cessão de...
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