Decisão Monocrática nº 50044241220198215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50044241220198215001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003817108
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004424-12.2019.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A):

APELANTE: ANDERSON MANGANELLI (AUTOR)

APELADO: DENATOR RAMOS DA SILVA (RÉU)

EMENTA

COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO de compra e venda com reserva de domínio. CONSTRUÇÃO DE casa de madeira. EMPREITADA. FEITO QUE SE INSERE NA SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA.

suscitada dúvida de competência.

DECISÃO MONOCRÁTICA

De início, adoto o relatório da sentença a quo (evento 26, SENT1):

ANDERSON MANGANELLI ajuizou ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais contra DENATOR RAMOS DA SILVA., partes qualificadas nos autos.

Relata contratou a ré para erigir sua residência, pagando o valor de entrada de R$ 5.000,00, em nome do proprietário - Denator Ramos da Silva. Menciona não foram entregues os materiais. Noticia apresentou reclamação junto ao Procon/RS. Descreve os prejuízos suportados pelo descumprimento contratual. Sustenta foi vítima de fraude. Pede, em antecipação de tutela, o bloqueio de R$ 13.325,00. Pugna pela rescisão do contrato, com a restituição do valor pago – R$ 5.000,00. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais, bem como a aplicação da multa contratual – 25% sobre o valor total do contrato (R$ 3.325,00). Junta documentos. Litiga com A.J.G.

Deferida parcialmente a tutela postulada (processo judicial 1 – fl. 30).

Citada (processo judicial 3 – fl. 72), não contestou a demandada, sendo decretada a sua revelia (evento 14).

Sobreveio manifestação do autor (evento 19).

Sobreveio sentença em cujo dispositivo constou:

Isso exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio (processo judicial 1 – fls. 17/22), devendo a ré restituir ao autor o valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo IGPM, a contar do desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;

b) condenar a requerida, a título de cláusula penal, ao pagamento de R$ 3.325,00, corrigido pelo IGPM, a contar do descumprimento do contrato, mais juros de 1% ao mês, este a contar da citação.

Torno hígida a antecipação de tutela concedida.

Havendo sucumbência preponderante da parte ré, condeno-a ao pagamento de 80% das custas processuais e a honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00, o que deverá ser corrigido pelo IGPM, a contar desta decisão, mais juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, conforme art. 85, §§ 8° e 16º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e a honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 400,00, o que deverá ser corrigido pelo IGPM, a contar desta decisão, mais juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, conforme art. 85, §§ 8° e 16º, do CPC, o que fica suspenso em razão da concessão da A.J.G., enquanto persistirem os motivos do deferimento do benefício, observado o prazo prescricional quinquenal de que trata o § 3º do art. 98 do CPC.

Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.

A parte autora interpôs apelação (evento 29, RAZAPELA1).

Em suas razões recursais, alega que o dano de ordem moral se deu em razão de que comprou um imóvel e jamais o recebeu, gerando transtornos extrapatrimoniais, em especial em se tratando de local de moradia. Postula, assim, indenização por danos morais.

Sem contrarrazões, em se tratando de ré revel e que não constituiu advogado para atuar no feito.

O recurso foi, originalmente, distribuído no âmbito da 16ª Câmara Cível, na subclasse "direito privado não especificado" (evento 5, INF1). Todavia, em decisão monocrática da lavra da Exma. Desa. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, houve declinação da competência para as Câmaras competentes ao exame da subclasse "promessa de compra e venda".

É o relatório.

Como é sabido, o critério balizador da competência, no âmbito deste Tribunal de Justiça é determinado em face do conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide no pedido e na causa de pedir (CC n. 70022038699, Órgão Especial, Rel: Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, julgado em 26/11/2007).

No presente feito, tem-se ação de rescisão contratual/ indenizatória envolvendo...

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