Decisão Monocrática nº 50044385120218210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50044385120218210013
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003056301
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004438-51.2021.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS fixados em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante ou em 30% do salário mínimo nacional, em favor do filho menor. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada em sentença em percentual correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante ou em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ODAIR J.S. apela da sentença que, nos autos da "ação de alimentos" que lhe move EDUARDO R.S., menor, neste feito representado por sua genitora, Roseli F.R., julgou procedente a demanda, fixando a obrigação alimentar em percentual correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante ou em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 64):

"3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO R. S. em face de ODAIR J. S., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de fixar alimentos em favor da parte requerente no valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do requerido, observando os descontos obrigatórios (IR e Previdência Social) e ressalvadas as verbas indenizatórias, mas incidindo sobre o 13º salário e férias, quando empregado, e 30% do salário mínimo, em caso de desemprego, a ser depositado em conta bancária informada pela parte autora.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao Procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3º, CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Publicação e registro pelo sistema eletrônico.

Intimem-se."

Em suas razões, aduz, o alimentante não possui condições financeiras de arcar com a obrigação alimentar nos termos em que fixada em sentença, razão pela qual se faz necessária a pretensa redução.

O recorrente labora como diarista da construção civil, recebendo R$70,00 (setenta reais) por dia trabalhado. Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja reduzida a obrigação alimentar para percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, nos termos das razões expostas.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 82), pugnando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença, em seu inteiro teor.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente recurso de apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "ação de alimentos" ajuizada por EDUARDO R.S., menor, nascido em 11/01/2015 (documento 3 do Evento 01), neste feito representado por sua genitora, Roseli F.R., a fixação de alimentos em face de ODAIR J.S. em percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, conforme consta da exordial (Evento 01).

Compulsando os autos, verifico que a demanda foi julgada procedente, tendo sido fixada a pensão alimentícia percentual correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante ou em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, conforme consta do dispositivo sentencial vindo aos autos.

Pretende o recorrente a reforma da sentença, a fim de que seja...

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