Decisão Monocrática nº 50044685420208210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50044685420208210132
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003387139
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004468-54.2020.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. Ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos e visitas. BENEFÍCIO DA AJG CONFERIDO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO A QUO. DESCABIMENTO.

Sem a parte ter formulado pedido de concessão de AJG, incabível o Juízo a quo ter deferido o benefício com base em mera presunção de hipossuficiência, sobretudo na hipótese em que decretada a revelia do réu.

Não tendo sido comprovada a hipossuficiência financeira da parte, sendo insuficientes, para tanto, a presunção judicial extraída do contexto fático, forçosa a revogação do benefício da AJG.

Precedentes do TJRS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Em casos como o presente, tenho que se afigura incorreta a fixação dos honorários advocatícios por equidade, impondo-se a observação ao disposto no art. 85, §2º, do CPC para majorá-los ao equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porquanto corresponde ao patamar mínimo legal e, na espécie, revela-se suficiente para remunerar os serviços dos patronos da parte autora, pois, em que pese a amplitude de pedidos, a revelia do réu contribuiu para o êxito da demanda.

Precedentes do TJRS.

Apelação provida em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JAQUELINE R. M. apela da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "Ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos e visitas", por ela movida em face de SANDRO M. DA S. R., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 109 - Sentença 1):

III – DO DISPOSITIVO:

Diante do exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para fins de:

a) DECRETAR a dissolução da união estável ("Escritura Pública de Declaração" - OUT8 do EVENTO 1) em 04/09/2020;

b) DECRETAR a partilha de bens do casal, conforme proposto na INIC1 do EVENTO 1;

c) CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a partir do trânsito em julgado da sentença, enquanto usufruir exclusivamente do imóvel do casal, aluguel no valor de R$400,00 mensais, com correção anual pelo IPCA;

d) CONCEDER a guarda unilateral de L.M.R. em favor da genitora J.R.M.;

d.1) ESTABELECER ao pai S.M.S.R. o direito de visitas livres, podendo haver alteração das visitas, mediante prévio ajuste e acordo entre os genitores;

e) CONDENAR o réu S.M.S.R. ao pagamento de alimentos em favor do menor L.M.R. em valor equivalente a 30% do salário-mínimo nacional, em caso de inexistência de emprego formal com vínculo via CTPS ou estatutário ou previdenciário, os quais deverão ser pagos até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês vencido, a ser adimplido diretamente à genitora, mediante recibo; e,

f) CONDENAR o réu S.M.S.R ao pagamento de alimentos em favor do menor L.M.R., caso presente emprego formal com vínculo via CTPS ou estatutário ou benefício previdenciário, em 30% dos rendimentos brutos do demandado, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento, incidindo sobre 13º salário.

Ressalto, ainda, que o encargo é devido a contar da citação (EVENTO 24 - 06/04/2021), devendo ser abatidos os valores pagos na forma de alimentos provisionais, com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil.

As partes ficam isentas do pagamento da taxa única de serviços judiciais face ao teor do art. 6º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 14.634/2014 e no Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ.

Por outro lado, condeno a parte ré ao pagamento das eventuais despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00, considerando a natureza da causa e o tempo de tramitação da demanda, forte no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da Justiça concedida neste ato, nos termos da fundamentação.

Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC/15, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º, CPC/15).

Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões e após o Ministério Público (se for o caso de intervenção), remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º, CPC/15).

Com a preclusão, ressalvadas eventuais custas/despesas pendentes, arquive-se com baixa.

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