Decisão Monocrática nº 50044788720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-05-2022

Data de Julgamento28 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50044788720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002205880
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5004478-87.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5142986-92.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Levantamento

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. curatela. ação de levantamento de curatela. tutela provisória de urgência. descabimento. necessidade de realização de prova pericial. art. 756, § 2º, do CPC. impossibilidade de levantamento provisóriO da curatela. JULGADOS DESTE TRIBUNAL. decisão agravada mantida.

agravo de instrumento desprovido em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO R. S. da decisão que, nos autos da ação de levantamento de curatela por ele ajuizada, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (Evento 3, DESPADEC1 - originário):

"Vistos.

Defiro a gratuidade judiciária.

Trata-se de pedido de levantamento de curatela com pedido liminar, postulado por RICARDO R. S.

Alega o requerente que no momento está recuperado e trabalhando com carteira assinada, estando apto para os atos da vida civil, não necessitando mais de curatela.

Afirma que sua curadora concorda com o levantamento da curatela (evento 1 - DECL4).

Relatei sucintamente.

Decido.

Ensina HUMBERTO THEODOR JÚNIOR (in Processo Cautelar, Leud, 1990, p. 99), comentando o art. 798 do anterior CPC, que "com esse dispositivo o novo Código realçou a existência de um poder geral de cautela conferido ao juiz, poder esse que já admitia implicitamente no art. 675 do Código revogado, mas que a jurisprudência relutava em admitir em toda sua extensão.

Aproximamo-nos, portanto, das grandes codificações européias, aditando ostensivamente remédio processual similar ao eisntweilige verfüngungen do direito austríaco e do alemão, do comptempt of court, dos ingleses e dos provvedimenti d'urgenza dos italianos".

Pois, vislumbrado acima o conceito do poder geral de cautela do Juiz, não creio possível o deferimento da medida pleiteada, pois para o levantamento de curatela há necessidade de prévia perícia judicial e audiência de instrução, ou demonstração da efetiva urgência do requerimento, o que não vislumbro presente no caso em tela1.

Assim, indefiro o pedido liminar.

Defiro a realização de prova pericial, nomeando RICHELLE ALBRECHT para o encargo, o qual deverá ser intimada, bem como de que seus honorários serão pagos conforme a Tabela anexa ao Ato nº 51/2009, pois a parte requerente é beneficiária da gratuidade judiciária.

Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.

Dê-se ciência ao experto.

Intimem-se, inclusive para os efeitos do § 1º do art. 465 do CPC.

Diligências.

(...)".

Nas razões recursais, sustenta que foi declarado incapaz para os atos da vida civil nos autos do processo de nº 001/1.13.0271666-3, que tramitou perante a 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central desta Capital, sendo-lhe nomeada curadora a sua irmã, Jezebel S. S., porquanto acometido de dependência química, o que ensejou seu afastamento do trabalho e a necessidade de solicitação de benefício junto ao INSS. Alega que, atualmente, está recuperado, bem como retornou ao trabalho, laborando com carteira assinada em uma empresa de engenharia. Além disso, sua irmã, nomeada curadora, declarou que concorda com o levantamento da curatela. Refere, ainda, que atestado médico juntado aos autos dá conta que se encontra plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil, não se enquadrando mais nas hipóteses legais previstas no art. 1.767 do Código Civil. Nesses termos, postula, em decisão monocrática, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, determinando-se o levantamento da curatela. Se assim não se entender, o deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, reformando-se a decisão que indeferiu o pedido liminar de levantamento da curatela. Ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão hostilizada, determinando-se o levantamento da curatela.

Indeferida a antecipação da tutela recusal...

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