Decisão Monocrática nº 50044983320178210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50044983320178210023
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003037931
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004498-33.2017.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS c/c regulamentação de visitas. ALIMENTOS FIXADOS EM 35% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL ou em 30% dos rendimentos do genitor, EM FAVOR DaS DuaS FILHaS MENORES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada em sentença, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante ou 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar.

Em que pesem as alegações de insuficiência financeira, não comprovada, ante as necessidades presumidas dos filhos menores de idade, mantém-se o valor fixado porque “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANSELMO G.D.R. apela da sentença que, nos autos da "ação de alimentos c/c regulamentação de visitas" que move em face das menores, BRENDA V.C.D.R. e AMANDA G.C.D.R., neste feito representadas por sua genitora, Ana Paula L.C., julgou parcialmente procedente a demanda, fixando a obrigação alimentar em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante ou 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (fls. 109-113v):

"I - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos autos da ação de oferta de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada por ANSELMO G.D.R. em face de BRENDA V. C. D. R. e AMANDA G. C. D. R., extinguindo o processo, com resolução de mérito, para o fim de:

a) fixar alimentos devidos pelo autor em favor das rés, no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego mediante depósito na conta bancária indicada nos autos até o dia 10 do mês seguinte ao vencimento da obrigação e, no caso de exercício de atividade formal de emprego, a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, com desconto em folha de pagamento pelo empregador, observada a regra presente na fundamentação para computo do valor líquido; e

[...]"

Em suas razões, aduz, o alimentante não possui condições financeiras de arcar com a obrigação alimentar, nos termos em que fixada em sentença, tendo em vista que encontra-se desempregado, sem nenhuma fonte de renda fixa.

As alimentandas, por sua vez, embora sejam menores, não possuem nenhuma necessidade especial ou extraordinária que enseje o pensionamento em alto patamar, evidenciando a possibilidade de redução do quantum.

Tece outras considerações. Colaciona julgados.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja fixada a obrigação alimentar em percentual correspondente a 21% (vinte e um por cento) do salário mínimo nacional, nos termos da fundamentação.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 19), pugnando pelo desprovimento do recurso, e pela manutenção da sentença, em seu inteiro teor.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente recurso de apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Compulsando os autos, verifico que a demanda foi julgada parcialmente procedente, tendo sido fixada a obrigação alimentar em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante ou 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, em favor das menores, BRENDA V.C.D.R. e AMANDA G.C.D.R., nascidas em 01/11/2005 e 14/09/2011 (fls. 11-12 do processo físico), respectivamente, conforme consta do dispositivo sentencial vindo aos autos.

Pretende o recorrente a reforma da sentença, a fim de que seja reduzida a obrigação alimentar para percentual correspondente a 21% (vinte e um por cento) do salário mínimo nacional, conforme consta das razões...

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