Decisão Monocrática nº 50045057420148210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50045057420148210073
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003389841
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004505-74.2014.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBÉ (EXEQUENTE)

APELADO: ISTAINARA HUFF BARROS (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN’S. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). RECURSO NÃO CONHECIDO.

Nas execuções fiscais (e nos respectivos embargos e/ou exceção de pré-executividade) cujo valor é inferior a 50 ORTN’s apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa, nos exatos termos do art. 34 da LEF. Matéria apreciada no REsp nº. 1168625/MG, TEMA 395/STJ, sendo que a constitucionalidade desse dispositivo foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do ARE 637975/RG, em sede de Repercussão Geral. Hipótese em que o valor da execução fiscal é inferior ao equivalente a 50 ORTN’s, na data do ajuizamento do feito, de forma que o não conhecimento do recurso se impõe.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMBÉ contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal que move em face de ISTAINARA HUFF BARROS, cujos fundamentos transcrevo (evento 16, SENT1):

Vistos.

Vislumbra-se prescrição intercorrente neste feito.

A presente ação foi proposta em 2013, com despacho inicial em 2014, não sendo efetuada a citação até o presente momento.

Ainda que se considerasse o período de um ano de suspensão legal do prazo prescricional (art. 40, § 2º, da LEF), ainda assim se observa ter extrapolado em muito o prazo de prescrição quinquenal, considerada a interrupção com o despacho inicial, adotandose o entendimento do STJ, consolidado no RES nº 1.340.553.

Não se observa lentidão dos atos cartorários a contribuir para a implementação do lapso prescricional, sendo prática notória neste anexo fiscal a disponibilização dos autos para intimação em escaninho próprio, extraído mandado apenas em casos extremos.

Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇAO SUBSIDIÁRIA DO CPC. 1. O art. 40, §4º, da LEF prevê o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem, contudo, mencionar que tal provimento implica a resolução ou não do mérito. Nesse sentido, havendo omissão da lei especial, devem ser observadas as disposições do Código de Processo Civil. Desse modo, não há falar em nulidade. 2. O E. STJ, ao analisar o recurso Resp. 1.222.444/RS, sob o rito do então vigente art. 543- C, do CPC/73, firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 somente se aplica à hipótese de arquivamento com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada, inclusive, de ofício. Ainda, foi estabelecido ser necessária a verificação da inércia da Fazenda Pública, não bastando apenas o decurso do prazo de cinco (5) antes após a data da citação no feito executivo 3. In casu, o feito tramita há mais de 07 (sete) anos sem que tenha ocorrida a citação do devedor. 4. Demora no trâmite processual que não pode ser atribuída ao Cartório, uma vez que, por negligência do exequente, o processo permaneceu aguardando a sua intimação pessoal. Ainda, o credor chegou a permanecer com os autos em carga por cerca de 10 (dez) meses, devolvendo-os sem requerer nenhuma diligência útil ao andamento do processo. 4. Não há dúvidas de que a desídia ocorreu por responsabilidade exclusiva da Fazenda, que não diligenciou na busca do atual endereço do devedor. 5. Prescrição intercorrente verificada. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO APELO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70078383825, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 27/07/2018).

EM FACE DO EXPOSTO, julgo extinto o presente feito executivo, com resolução de mérito, forte nos arts. 487, II, do CPC e 156, V, do CTN.

Publique-se, registre-se, intimem-se.

Sem custas.

Arquive-se.

D.L.

Em suas razões, o ente público opõe-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente, negando a ocorrência de inércia, pois sempre foi diligente na busca da localização da parte executada, promovendo o andamento do feito. Sustenta que o marco prescricional deveria se dar a partir do arquivamento do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Pede provimento.

Não são apresentadas contrarrazões, tendo em vista que a parte apelada não possui representação nos autos.

Vêm os autos à conclusão para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Cabível o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, pois ele sequer ultrapassa o exame de admissibilidade.

Pois bem.

Dispõe o art. 34 da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80):

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

A matéria atinente ao recurso cabível em sede de execuções fiscais com valor inferior a 50 ORTN’s acabou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1168625/MG (TEMA 395), submetido ao rito dos recursos repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR...

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