Decisão Monocrática nº 50045102720208210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-03-2022
Data de Julgamento | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50045102720208210028 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001964074
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004510-27.2020.8.21.0028/RS
TIPO DE AÇÃO: Nulidade/Anulação
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. SENTENÇA DE IMROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
O casamento pode ser anulado por vício da vontade se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Hipótese em que não havendo prova efetiva do erro essencial acerca da pessoa da requerida, não há falar em anulação do casamento.
Inteligência dos artigos 1.556 e 1.557, I, ambos do CPC.
Precedentes do TJRS.
Apelação desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
LIDEMAR B. apela da sentença de improcedência proferida nos autos da "ação de anulação de casamento" que move contra ANDRESSA CARINE E. B., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 17 dos autos na origem):
"ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação ajuizada por LIDEMAR B. em face de ANDRESSA CARINE E. B., forte no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do procurador da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do artigo 85, §2°, do CPC. Suspensa a exigibilidade diante do benefício concedido no evento 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Em suas razões, aduz, já se passaram vários meses da celebração do casamento, a apelada continua a residir na casa dos pais, não possui comunicação com o apelante, possuindo conduta diversa daquela esperada, não cumprindo seus deveres como esposa.
O casamento sequer fora consumado, após a celebração cada qual foi para local distinto, não cumprindo a apelada com o “papel” de esposa.
Houve vício de vontade, o qual está expresso no artigo 1.550 do Código Civil, sendo o apelante enganado pela apelada, eis que o apelante, certo de que esta era a real vontade de sua companheira, construiu com muito esforço a residência, tal qual como esta queria e após o casamento se viu enganado.
Há, ainda, erro essencial quanto a pessoa do outro, a qual acreditava ser pessoa correta, que seria sua esposa, que constituiria uma família.
Se o apelante realmente soubesse as intenções da apelada, ou desconfiasse de tais intenções, não teria construído uma residência, não teria casado.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja anulado o casamento celebrado entre as partes, retornando estas ao estado civil anterior, qual seja, solteiro, expedindo-se o competente mandado ao Serviço de Registros Públicos - Registro Civil de Pessoas Naturais para que ocorram as averbações necessárias à formalização da anulação de casamento (Evento 21 dos autos na origem).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pelo provimento do recurso (Evento 26 dos autos na origem).
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Pretende a parte recorrente reforma da sentença, alegando que a pretensão resta amparada no disposto no artigo 1.550 do Código Civil, que elenca em seus incisos as causas de anulabilidade do casamento, nos seguintes termos:
"Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO