Decisão Monocrática nº 50045121720218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50045121720218210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001577901
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004512-17.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. família. ação de guarda cumulada com alimentos. petição conjunta dos litigantes, pleiteando a suspensão do feito, a fim de viabilizar a composição da lide. apresentação de ajuste provisório para vigorar durante o período de suspensão. homologação deste ajuste, com a extinção do processo. desconstituição da sentença.

requerida conjuntamente pelos litigantes a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, com a apresentação de um ajuste provisório para vigorar durante este período, descabe homologar esse acordo como se definitivo fosse, com a consequente extinção do processo na forma do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. os contendores manifestaram expressamente que aquela avença era temporária, razão pela qual não é dado ao juízo extinguir o feito mediante a homologação de uma transação que não reflete, ao menos por ora, a vontade das partes. impõe-se, assim, a desconstituição da sentença, a fim de que o feito tenha prosseguimento na origem, devendo ser observado o prazo de suspensão pleiteado pelos litigantes.

recurso provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. MARIA E. G. B. interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de guarda ajuizada em face de BRUNO V., homologou o ajuste provisório apresentado no evento 16, julgando o processo extinto, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC (eventos 25 e 35 do processo n.º 5004512-17.2021.8.21.0010/RS).

Sustenta que: (1) os litigantes não entabularam um acordo definitivo, sendo que tampouco nominaram a petição do evento 16 como acordo; (2) consta da petição, após a qualificação dos contendores, a notícia de que estão sendo efetivadas tratativas de acordo para compor o litígio, sendo pleiteada a suspensão do feito pelo prazo de 6 meses, a fim de possibilitar a celebração da transação; (3) a homologação de acordo faz coisa julgada, obstando que os litigantes possam rediscutir seus termos em curto prazo; (4) a intenção dos litigantes não era a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT