Acórdão nº 50045146420198210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50045146420198210007
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001787338
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004514-64.2019.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR(A): Des. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

APELANTE: ANIDA WESTFAL (AUTOR)

APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 3º E 5º GRUPO CÍVEL. ART. 19, INCISO IV, “F” E INCISO VI, “B” DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

COMPETÊNCIA DECLINADA. MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ANIDA WESTFAL e pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, nos autos da ação indenizatória movida pela primeira em desfavor da concessionária, da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, cuja parte dispositiva restou redigida nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.757,33 (oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do laudo e juros de 1% ao mês a contar da citação. Custas na proporção de 2/3 para a parte autora e 1/3 para a parte ré. Quanto aos honorários de sucumbência, fixo em R$ 1.500,00, que serão divididos na mesma proporção das custas (R$ 1.000,00 e R$ 500,00), seguindo os parâmetros do art. 85, §8º, do CPC, não sendo admitida a compensação da verba honorária (art. 85, §14, do CPC).
Considerando que a sentença reconhece crédito em favor da parte autora, do qual não depende seu sustento e de sua família, reconheço que as verbas sucumbenciais que cabem à parte autora deverão ser abatidas do crédito que tem a receber, pelo que o benefício da assistência judiciária gratuita vai mantido até o final do feito, apenas para dispensar o preparo prévio de atos processuais.
Quando do recebimento do valor da condenação, as verbas sucumbenciais deverão ser descontadas e liberado para a parte autora apenas o que restar.

Em suas razões de apelo, a autora sustenta que o CDC deve ser aplicado ao caso, porquanto caracterizada relação de consumo. Aduz que a falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser caracterizada como fato do serviço. Refere ser vulnerável em relação à concessionária. Destaca o caráter essencial do serviço. Requer o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais ou o redimensionamento. Pugna pelo provimento do apelo.

Em sede de apelação, a CEEE-D invoca o resultado da perícia administrativa. Sustenta que se trata de força maior, de forma que sua responsabilidade resta afastada. Aponta que a interrupção se deu em período inferior ao previsto na resolução da ANEEL. Alega que o produtor de fumo possui responsabilidade, ensejando no rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões, o feito foi remetido à Superior Instância.

Com a dispensa de intervenção pelo Ministério Público (Evento 12), vieram os autos conclusos, para julgamento.

É o relatório.

Possível ao Relator declinar da competência, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, incisos I e VIII, do CPC1, combinado com o art. 206, XXXIX, do RITJRS1.

Do exame dos autos, verifica-se que a matéria controvertida não é de competência desta 4ª Câmara Cível, tendo em vista que a competência recursal diz com o exame do pedido veiculado na...

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