Decisão Monocrática nº 50045245020198213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50045245020198213001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002402918
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004524-50.2019.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAção. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES. discussão acerca do INÍCIO E TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA, NESTE ASPECTO.

Para o reconhecimento de união estável como entidade familiar, há necessidade de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil.

Hipótese em que incontroversa a união estável havida, sendo necessário, por conta do pedido recursal formulado pelo autor, tão somente, realinhar o período de duração, aproximado, deste relacionamento, já que a prova testemunhal aponta, precisamente, que o casal permaneceu junto de 2010 até 2019.

Precedentes do TJRS.

PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO. MELHORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DA AUTORA, MAS QUE SERVIU DE RESIDÊNCIA DO CASAL. COMPROVAÇÃO DAS REFORMAS POR FOTOS E testemunhas. MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A DIVISÃO DAS BENFEITORIAS, PORÉM REMETEU A APURAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES, À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Na ausência de contrato de convivência elegendo o regime de bens, caso dos autos, incide o regime da comunhão parcial, por força do que dispõe o art. 1.725, do Código Civil, devendo haver, em regra, a divisão igualitária tanto do patrimônio adquirido durante a união quanto das eventuais dívidas e dos encargos do período, que são de responsabilidade de ambos os conviventes.

Caso em que, da prova testemunhal e fotográfica confirma-se a realização, além de pequenos reparos e melhorias na casa; uma reforma substancial em espaço anexo à residência, dentro do terreno da requerida, obra estas levadas a efeito, indiscutivelmente, na constância da união estável.

Nestes moldes, impositivo conferir, ao ex-casal, a parte que compete, à cada um, destas melhorias/benfeitorias, valor este que, ao contrário do pretendido pelo autor, deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.

PRETENSÃO RECURSAL, DO AUTOR, DE PARTILHA IGUALITÁRIA DE VEÍCULO RENAULT/TWINGO SUPOSTAMENTE adquirido NO DECORRER DA CONVIVÊNCIA CONJUGAL. PEDIDO desacolhIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO.

Considerando os importantes fatos: de que este bem não foi apontado, por qualquer das partes, na inicial ou contestação/reconvenção; ter sido mencionado tão somente em audiência (como sendo um automóvel do filho da autora); e, por isso, objeto de análise na sentença, não cabe deferir este pedido, como bem definido pelo Juízo a quo.

Apelação do autor parcialmente provida.

Negado provimento à apelação da ré.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelações interpostas pela demandada, OSMARINA B. DOS S., e pelo autor, AMARO J. L. P., respectivamente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, conforme dispositivo abaixo transcrito (evento 133 dos autos de origem):

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) reconhecer e decretar a dissolução da união estável havida entre AMARO J. L. P. e OSMARINA B. DOS S. DOS S., no período compreendido entre o ano de 2010 até o ano de 2017; b) deferir a partilha tão somente das benfeitorias realizadas durante o período da união estável no imóvel descrito na inicial, bem como do valor do automóvel Corsa, aquidirido na constância da união, pelo valor da Tabela FIPE, proporção de 50% para cada parte, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença e realizada a devida compensação, entre a meação do autor nas benfeitorias, com a meação da requerida no automóvel.

Diante da sucumbência recíproca e, tendo em conta a proporção do decaimento, arcarão as partes com as custas processuais, na proporção de 40% pelo autor e 60% pela ré. Condeno o autor a pagar a Dra. Defensora da ré honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, atualizados pelo IGP-M desta data. Outrossim, condeno a ré a pagar a Dra. Defensora do autor honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, atualizados nos mesmos parâmetros acima estabelecidos, tendo em vista o labor desenvolvido, sendo que vai vedada a compensação (art. 85, § 14º, do NCPC), com recolhimento dos honorários à FADEP.

Suspendo, no entanto, a exigibilidade dos ônus de sucumbência em relação a ambas as partes, eis o autor que litiga ao abrigo da AJG e defiro o benefício à demandada, conforme postulado na contestação (Evento 37).

Em suas razões recursais (evento 137 dos autos de origem), a apelante se insurge contra a parte da sentença que determinou a partilha igualitária em relação às benfeitorias realizadas, no curso da união vivida entre o ex-casal, na moradia da requerida, a serem apuradas em liquidação de sentença.

De início, explicita que a casa em questão, bem como a sala, esta última que Amaro alega ter construído, já existiam quando a união estável se efetivou, não tendo havido, quanto a este último espaço citado, qualquer construção, mas, sim, uma simples adaptação, com uso de materiais reciclados, para que o ex-companheiro pudesse realizar seus atendimentos espirituais. Deixa claro que, in casu, o apelado não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a sua participação na constituição de robustas benfeitorias no imóvel/realização de melhorias na casa; e o pagamento, para a dita "obra", de R$ 68.000,00.

Tece considerações sobre a prova testemunhal levada a efeito e conclui ter restado cristalino, neste processado, que as melhorias, no calibre em que foram apontadas pelo autor, não passaram de meras elucubrações, sem qualquer fundamento na realidade, tendo, todos os depoimentos, alertado que a casa não valorizou com as ditas “reformas e construções” supostamente realizadas por ele, permanecendo, o imóvel, com sua modesta estrutura.

Nestes termos, a ré postula pela reforma do decisum, a fim de que seja delimitada a partilha do acervo do casal apenas às benfeitorias, simples, destacadas pela apelante (colocação de uma porta de vidro e de uma porta e prateleira).

Por outro lado, o demandante, em sua apelação (evento 141 dos autos de origem), se irresigna com o trecho da sentença que estabeleceu o término da união estável discutida, no ano de 2017. No ponto, refere que a prova testemunhal assentou que o relacionamento entre as partes havia findado no ano de 2019.

Também, salienta sua contrariedade em relação ao não reconhecimento, pelo Juízo a quo, acerca da aquisição do automóvel Renault/Twingo...

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