Decisão Monocrática nº 50045281620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50045281620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001552391
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5004528-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação de divórcio cumulada com partilha de bens, alimentos e indenização por danos morais. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EM QUE OS GANHOS INFORMADOS pela parte ré SÃO INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR LIBERALIDADE DO REQUERENTE AINDA QUE EM MOMENTO DE NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILTON M. S. em face da decisão proferida nos autos da ação de divórcio, cumulada com partilha de bens, alimentos e indenização por danos morais, movida por FERNANDA A. G. S., a qual indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (evento 35, DESPADEC1, na origem).

Em suas razões, alega que não dispõe de condições para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família. Diz que, embora perceba ganhos mensais brutos superiores a 05 (cinco) salários mínimos nacionais e sua declaração de imposto de renda demonstre situação financeira confortável, no ano de 2021 seus ganhos liquídos representaram cerca de 03 (três) salários mínimos nacionais. Além disso, afirma que possui despesas elevadas com empréstimos bancários e financiamentos para quitar dívidas comuns ao casal. Nesses termos, pugna pelo recebimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

2. Desprovejo o recurso.

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.

Estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de...

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