Decisão Monocrática nº 50045610620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-01-2022

Data de Julgamento14 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50045610620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001552518
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5004561-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

AGRAVANTE: ROSANE PIRES JARDIM

AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 22). PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO

1. A matéria discutida nos autos está entre aquelas que são objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 22.

2. No dia 01/12/2021, após definição da competência interna, a 5ª Turma Cível deste Tribunal (em julgamento do qual participei) realizou novo juízo de admissibilidade do IRDR n° 22, tendo na ocasião admitido o incidente e determinado a suspensão de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) que tramitem no Estado e que versem sobre as matérias subjacentes.

3. Não há razão, portanto, para afastar a suspensão do processo determinada na origem.

4. Leva-se em conta que a parte final da decisão do IRDR, relativa às diligências a serem cumpridas a partir da admissão do incidente, não traz nenhuma limitação quanto à fase do processo em que a suspensão deve ser realizada. De toda sorte, é certo que não há determinação no sentido de os processos só serem suspensos após serem sentenciados, como pretende a parte recorrente. Essa seria a exceção que deveria, se fosse o caso, ter sido contemplado na decisão que ordenou a suspensão. Nâo tendo havido qualquer especificação, a compreensão deve ser no sentido da suspensão dos processos no estágio em que se encontram.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROSANE PIRES JARDIM agrava da decisão da Juíza de Direito da Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre proferida nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, cujo teor segue (EVENTO 23 do processo eletrônico de primeiro grau):

Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 22 no Tribunal de Justiça em 15/09/2021 - que submete a julgamento a legitimidade passiva ad causam da SERASA S/A, a (in)exigibilidade de dívida prescrita e a (in)ocorrência de danos morais na disponibilização de informações dos consumidores na plataforma digital denominada "SERASA LIMPA NOME", tratando-se de matéria discutida nestes autos -, determino a suspensão deste feito até o seu julgamento (artigo 982, I, CPC).

Em suas razões, alega, resumidamente, que não há razão para manter a suspensão do processo, pois só trará prejuízo à recorrente. Considera arbitrária e ilegal a...

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