Decisão Monocrática nº 50045817020218210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50045817020218210003
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003457390
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004581-70.2021.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: LILIANE LEOPOLDO DIAS (AUTOR)

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

Uma vez alegada a inexistência de relação contratual, não se pode exigir da demandante a prova negativa da não contratação. À ré cabia demonstrar que a requerente contraiu a dívida objeto dessa ação, ônus do qual não se desincumbiu. Declarada a inexistência da dívida e determinada a exclusão da anotação dos sistemas de renegociação.

Plataforma "Serasa Limpa Nome" é um sistema de renegociação de dívidas com o credor. O cadastro não tem caráter restritivo pois não é disponibilizado a terceiros. Inexistindo cobrança, não há necessidade de ser reconhecida judicialmente a prescrição da dívida. Os danos morais não se configuram in re ipsa. Precedentes desta Câmara Cível. Inteligência do IRDR nº 22.

Ação julgada parcialmente procedente.

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adoto o relatório da sentença:

LILIANE LEOPOLDO DIAS ajuizou a presente ação declaratória de indébito c/c pedido prescricional em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, alegando, em síntese, que a empresa ré inscreveu seu nome nos cadastros da "Serasa Limpa Nome", por dívida prescrita, cuja origem desconhece. Discorreu sobre o direito que embasa sua pretensão. Teceu comentários sobre o dano moral suportado. Defendeu a a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a total procedência dos pedidos, para que sejam declarados inexistentes os débitos, prescritos e a parte adversa condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Anexou documentos (evento 1).

Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e indeferida a tutela provisória. (evento 3).

Citado, o requerido contestou. Apresentou a origem dos débitos, alegando que realizou a cessão, junto aos credores originários. Asseverou que o nome da parte autora não encontra-se negativado, discorrendo sobre a plataforma "Serasa Limpa Nome". Mencionou que não compete ao credor a comunicação de inscrição no cadastro de maus pagadores. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, com as cominações de praxe. Acostou documentos (evento 12).

Houve réplica (evento 16).

Intimada, a requerida não se manifestou (evento 18).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo se transcreve:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LILIANE LEOPOLDO DIAS em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em especial o tempo de tramitação da demanda, o trabalho desenvolvido e a natureza singela da causa. Suste-se o exigir da sucumbência, tendo em vista a AJG anteriormente deferida.

Apelou a parte autora. Em razões sustentou que não houve comprovação da origem do débito, tampouco da cessão do crédito à parte requerida. Defendeu fazer jus à indenização por danos morais. Pediu o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Neste grau de jurisdição, o recurso foi suspenso até o julgamento do IRDR 22.

Com o julgamento do referido incidente, as partes foram intimadas para, querendo, se manifestarem.

Os autos vieram conclusos.

Foi o relatório.

Decido.

Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a reparação por danos morais decorrentes da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito por dívida inexistente. O seu nome foi cadastrado na plataforma "Serasa Limpa Nome" referente a débito no valor de R$ 2.858,39 evento 1, EXTR8, oriundos da empresa demandada.

Uma vez comprovado o registro na plataforma "Serasa Limpa Nome", não se pode exigir da autora a prova negativa da contratação. À requerida cabia demonstrar a relação contratual existente entre as partes, bem como a existência de dívida pendente de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.

A requerida limitou-se a afirmar em contestação que o crédito cedido à Ativos S/A se refere ao contrato de CHEQUE ESPECIAL BRADESCO nº 9832809, todavia, não trouxe aos autos qualquer documento para comprovar a alegação.

Não se pode afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, pois de um lado da relação um consumidor e de outro o fornecedor dos serviços. O artigo 14 da mencionada lei dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.

Em razão de a ré não comprovar a origem do débito, deve ser reconhecida a inexistência da dívida e consequentemente deve ser excluída a sua anotação em sistemas de renegociação.

No entanto não prospera o pedido indenizatório. Isso porque a plataforma "Serasa Limpa Nome" não possui caráter restritivo de crédito, eis que é um cadastro não disponibilizado a terceiros. Trata-se de um sistema de consulta pelo próprio consumidor que através dele pode renegociar dívidas diretamente com o credor.

Conforme informação retirada do site do "Serasa Limpa Nome", as dívidas ali registradas não necessariamente foram incluídas em rol de inadimplentes, em órgãos de proteção ao crédito:

Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian?

Não. No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua esteja ou será negativada.
Você pode consultar a
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