Decisão Monocrática nº 50045836720208210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50045836720208210070
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003470232
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004583-67.2020.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE REFORMA DE SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. PRECLUSÃO.

As contrarrazões recursais têm como escopo apenas corroborar a manutenção dos fundamentos esposados na sentença e rebater as afirmações contidas no recurso interposto, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.

Não constituindo as contrarrazões recursais a seara adequada para a pretensão de reforma da sentença, e, não havendo a interposição do remédio processual cabível, configura-se a preclusão.

Precedentes do TJRS e do STJ.

PARTILHA DE BEM NÃO ARROLADO PELA PARTE AUTORA NA INICIAL. INOVAÇÃO INDEVIDA. ART. 329, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.

A parte autora deve formular na exordial a pretensão de partilha, sendo este o momento oportuno para arrolar os bens e as dívidas que pretende ver partilhados, constituindo inovação do pedido inicial o pedido de partilha de outros bens e dívidas formulado em réplica à contestação ou posteriormente, postura vedada no art. 329, inciso II, do CPC.

Precedentes do TJRS.

AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E REGISTRADO EM NOME DA ESPOSA E QUE FICOU NA POSSE DESTA DEPOIS DA SEPARAÇÃO FÁTICA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA. DESCABIMENTO.

No que tange ao veículo Renault Scenic, adquirido pelas partes na constância do casamento e registrado em nome da autora, em que pese a existência de apontamento no registro em nome de terceiro, não logrou a demandante comprovar que no momento da separação ainda havia parcelas inadimplidas, não se eximindo do ônus da prova que lhe incumbia de comprovar a existência da dívida, razão pela qual não há como ser acolhida a pretensão de partilha apenas das prestações quitadas durante a vigência da união.

Ao que tudo indica, apenas não foi dada a baixa da reserva de domínio (artigos 521 e 524 do Código Civil) do veículo junto ao DETRAN, mas as prestações foram devidamente quitadas na constância da relação, a inviabilizar o acolhimento do pleiteado.

PRETENSÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DESCABIMENTO.

A propriedade dos bens imóveis se adquire mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, na forma do art. 1.245 do Código Civil.

Tratando-se de imóvel - terreno - registrado em nome de terceiros, não obstante a afirmação de que o ex-casal o teria adquirido durante a união, descabe determinar sua partilha.

Precedentes do TJRS.

Apelação parcialmente provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ADRIANA ANGELITA R. DA S. apela (Evento 116 dos autos na origem) da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de divórcio" que move contra ANTÔNIO JORGE DOS S. em favor da filha Stéfany R. dos S., nascida em 26/07/2006 (documento 12 do Evento 1 dos autos na origem), dispositivo sentencial assim lançado (Evento 112 dos autos na origem):

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA ANGELITA R. DA S. em face de ANTÔNIO JORGE DOS S., para determinar que os seguintes bens componham o rol de bens partilháveis: terreno e residência onde residem as partes, veículos Fiat Tempra, placa ICK 3924, VW Santana Quantum, placa IBN 2310, Renault Senic, ano 2004 e reboque, placa IKD8620, que deverão ser avaliados em sede de liquidação de sentença.

Ante a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas e taxa judiciária, incumbindo 50% a cada parte. Ainda, condeno-as ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, forte nos pressupostos do §2º, do art. 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à demandante, pois litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões, aduz, o veículo Scenic até os dias de hoje não se encontra quitado, de modo que deve ser partilhado somente o valor das parcelas pagas na constância do casamento, até a separação de fato que ocorreu em 03/03/2017.

Deve ser incluída no rol dos bens a empresa de propriedade do apelado aberta em 27/04/2016.

Por sua vez, deve ser excluído da partilha o terreno onde se encontra edificada a residência do ex-casal e genitora da apelante, mantendo-se tão somente a partilha da casa de alvenaria construída na constância do matrimônio.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja: (i) determinada a partilha somente do valor das parcelas do veículo Scenic pagas na constância do casamento, período compreendido entre 25/01/2016 a 03/03/2017; (ii) incluída no rol dos bens a partilhar a empresa de propriedade do apelado; e (iii) excluído da partilha o terreno onde se encontra edificada a residência do ex-casal e genitora da apelante, mantendo-se tão somente a partilha da casa de alvenaria construída na constância do matrimônio (Evento 116 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela reforma parcial da sentença para que seja excluído da partilha o reboque artesanal, bem como o veículo santana, uma vez que não está na posse das partes, assim como lhe seja deferido o benefício da AJG (Evento 120 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Consigno, inicialmente, descabida a pretensão do demandado/apelado de que seja excluído da partilha o reboque artesanal, bem como o veículo santana, assim como de que lhe seja deferido o benefício da AJG (do art. 101, "caput", do CPC), porque as contrarrazões recursais têm como escopo apenas corroborar a manutenção dos fundamentos esposados na sentença e rebater as afirmações contidas no recurso interposto, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.

Não constituindo as contrarrazões recursais a seara adequada para a pretensão de reforma da sentença, e, não havendo a interposição do remédio processual cabível, configura-se a preclusão, não merecendo ser conhecidos os pedidos deduzidos em contrarrazões.

Neste sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO FIRMADO PELO EMPREGADOR. MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE. COBERTURA DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. (...) 4. Pedido de decretação da revelia da ré formulado em contrarrazões de apelação. Descabida a pretensão dos autores, quer porque as contrarrazões recursais (fls. 295-300) não são a seara adequada para a pretensão de reforma da sentença, quer porque o decreto de revelia já ocorreu ainda na fase de saneamento. (...). RECURSOS DA RÉ E DA AUTORA IVONI DESPROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES RICARDO E SHAIANE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES ADMILSON, NEIMAR E CLÉBER PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70077297489, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-06-2018)

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. Não se presta as contrarrazões como instrumento apto para pedido de reforma da sentença. Via eleita inadequada. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. COBRANÇA LÍCITA. Caso em que o estabelecimento requerido demonstrou a existência de débito a maior daquele adimplido pela consumidora. Dívida relativa à hospedagem em hotel. Depósito bancário que quitou parte da dívida. Cheque dado em garantia que cobre o restante das despesas com diárias em hotel. Cobrança da cártula que não se mostra ilegal. Sentença de improcedência mantida. PEDIDOS DEDUZIDOS EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70053766812, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 20-02-2014)

APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. De rigor determinar partilha de imóvel comprovadamente adquirido em plena vigência da união estável. Inviável determinar partilha de veículo, valores de seguro DPVAT e direitos sobre ações judiciais, cuja existência sequer ficou demonstrada. Não se conhece de pedido de reforma da sentença deduzido em contrarrazões de apelo. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. NÃO CONHECERAM DO PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.(Apelação Cível, Nº 70046566790, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 10-05-2012)

De igual sorte:

PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO.
1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial.
2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.
Precedentes.
3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e...

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