Decisão Monocrática nº 50045932920198210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50045932920198210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002281303
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004593-29.2019.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MODULAR HAUSE - MOVEIS PROJETADOS LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E VISTORIA. LEGALIDADE. Frustradas a citação por correio e por Oficial de Justiça, revela-se cabível a citação por edital. Inteligência do art. 8º, III, da LEF. Súmula 414 e jurisprudência do STJ.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, c postulando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por MODULAR HAUSE - MÓVEIS PROJETADOS LTDA, nos seguintes termos:

(...)

Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, nos termos da fundamentação.

Deixo de condenar o embargante aos ônus sucumbenciais, em face da curadoria especial prestada pela Defensoria Pública do Estado.

Certifique-se o inteiro teor desta decisão no feito executivo, o qual deverá voltar a tramitar imediatamente, e desapensem-se as ações.

Transitada em julgado, dê-se baixa.

Intimem-se.

Em suas razões, sustenta a nulidade da citação ficta, porquanto não esgotados os meios possíveis para localização do executado. Diz que a regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização.

Pede o provimento do recurso para que sejam acolhidos os embargos à execução, com a condenação do apelado aos ônus sucumbenciais ao FADEP.

É o relatório.

Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.

E não procede a inconformidade recursal.

Incabível a alegação de nulidade de citação por edital pelo não esgotamento dos meios de tentativa de localização do devedor.

Nesse sentido:

Cabível a citação por edital, na hipótese, porque frustradas a citação por correio e por Oficial de Justiça, na forma do art. 8º, III, da LEF., e da Súmula 414 do STJ. Houve tentativa de localização mediante mantado, não tendo o Oficial de Justiça localizada a executada, bem como a expedição de Carta AR, não obtendo êxito.

Destaco:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROVA. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicas que não dispõem de condições de arcar com as despesas processuais. O fato de ter sido citada por edital não basta para a concessão do benefício. Precedente do STJ. 2. Frustradas a citação por correio e por Oficial de Justiça, revela-se cabível a citação por edital. Inteligência do art. 8º, III, da LEF. Súmula 414 e jurisprudência do STJ. 3. É de ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, nos embargos à execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, sem a prova de que o executado não é o proprietário do imóvel por meio da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis. 4. A certidão de dívida ativa que indica o tributo executado e o fundamento legal da dívida, dos juros e dos demais encargos atende aos requisitos previstos no CTN, art. 202, II e III, c/c art. 203 e na lei n.º 6.830/80, art. 2º, parágrafos 5º e 6º. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50034953820218210141, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 23-02-2022)

O que se vê, do contido nos autos, é que a citação por carta AR se deu no endereço constante na CDA. Houve retorno do AR, sem sucesso. Ocorre que a obrigatoriedade de manter atualizadas as informações é do contribuinte.

Não ter ocorrido tentativa de citação nos endereços buscados pelo exequente ou qualquer outro além daquele constante na CDA, não torna nula a citação por edital, pois, conforme orientação do STJ, ser prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige...

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