Decisão Monocrática nº 50046009520208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50046009520208210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003052065
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004600-95.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. NEY WIEDEMANN NETO

APELANTE: JONATHAN MENEGOTTO HENRIQUES (AUTOR)

APELADO: CLARO S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA ONDE SE DISCUTE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. COMPETÊNCIA INTERNA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estou em declinar da competência.

Após análise dos autos denoto que a demanda trata de uma pretensão de declaração de prescrição de dívida incluída no denominado cadastro "Serasa Limpa Nome" e, por consequência a inexigibilidade do débito, condenando-se a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na inicial o autor afirma que trata-se de dívida prescrita há 7 anos e formula os seguintes pedidos:

Portanto, na situação trazida na presente demanda, a parte autora buscou a declaração de inexigibilidade da dívida inserida em cadastro denominado de "Serasa Limpa Nome" em razão de o débito estar prescrito.

Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão do eminente Desembargador Niwton Carpes da Silva, quando do julgamento da Apelação Cível Nº 50696829420208210001, em 21.03.22, quando se deparou com situação idêntica a que ora examino:

O critério balizador da competência recursal é determinado pelo conteúdo da petição inicial, onde se estabelecem os limites da lide no pedido e na causa de pedir.

A competência das Câmaras integrantes do 3º e 5º Grupos Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça abrange apenas aquelas demandas em que se discute culpa aquiliana, ou seja, decorrente de relação extracontratual, o que não é o caso dos autos.

Desta feita, havendo a alegação de prejuízos, sejam morais ou materiais, em virtude de suposto ilícito advindo de relação baseada em contrato não especificado no regimento, a competência é de uma das Câmaras competentes para julgamento da subclasse “Direito Privado Não Especificado”.

No caso sub judice, o autor pretende o reconhecimento da inexigibilidade da dívida inserida em cadastro denominado de "Serasa Limpa Nome" em razão de o débito estar prescrito, não negando a relação contratual havida com a parte ré.

Sendo assim, havendo reconhecida relação jurídica prévia e diante da ausência de especificação regimental do contrato objeto do litígio, enquadra-se o feito na subclasse “direito privado não especificado”, conforme Enunciado de Competência nº 05/2020, aprovado pelo Órgão Especial do TJRS, in verbis:

ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA 05/2020 - Se a ação é indenizatória, cumulada ou não com pedido de obrigação de fazer, havendo especificação regimental do contrato alegadamente descumprido, o feito deve ser enquadrado na respectiva subclasse. Não havendo especificação, são analisadas duas situações: a) se a pretensão se cinge à indenização, enquadra-se em “responsabilidade civil”; b) em havendo...

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