Decisão Monocrática nº 50046080220178210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50046080220178210033
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001569141
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004608-02.2017.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: JOEL VINTURINI (AUTOR)

APELANTE: RAFAEL VINTURINI (AUTOR)

APELADO: SOFIA HELENA FILOSKI (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. INOCORRÊNCIA. A RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO POR CULPA DE UMA DAS PARTES REQUISITA DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE RESTOU DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO RÉU/COMPRADOR; E SE IMPÕE MANTER IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PROPOSTA PELA VENDEDORA.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOEL VINTURINI e RAFAEL VINTURINI apelam da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual que movem em face de SOFIA HELENA FILOSKI, assim lavrada:

I – RELATÓRIO:
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por JOEL VINTURINI e RAFAEL VINTURINI em face de SOFIA HELENA FILOSKI, partes qualificadas nos autos.

Segundo narrado na exordial, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda, tendo por objeto parte de um imóvel (terreno) localizado no Bairro Boa Vista, LOTEAMENTO RESIDENCIAL DA COLINA, lote 09 da quadra 23, sendo que a demandada não adimpliu os pagamentos das contratadas.

Requerida, assim, a rescisão do contrato e a reintegração de posse sobre o bem o objeto do pedido.

Pugnaram pela concessão da gratuidade judiciária.

Petição inicial e emenda às fls.
02/08 e 42/43.
Acostaram documentação, fls.
09/38 e 44/55.
Apresentada contestação, sendo confirmada a realização do negócio de promessa de compra e venda, oportunidade em que informada a existência de valores depositados em conta bancária em favor dos autores, além daqueles realizados quando do início da contratação.
Sustentou, assim, a quitação de mais de 68% da dívida, e daí o descabimento dos pedidos de rescisão e reintegração de posse do imóvel. Pediu AJG, fls. 67/76. Acostada documentação, fls. 77/111.
Réplica às fls. 113/116.
Às fls. 132/133 consta ofício encaminhado pela CEF dando conta da existência de conta bancária em nome dos autores, Joel Vinturini e outros.
Realizada audiência de instrução e julgamento, sendo, ao final, encerrada a instrução, ata de fl. 140.

Apresentados memoriais escritos pelas partes, fls.
146/149 e 150/160.
Os autos vieram conclusos.

É o relatório, naquilo que importa, decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO:
Os pedidos IMPROCEDEM.

Com efeito, assiste razão ao demandado, à vista de que, dado adimplemento substancial havido, descabida a pretensão de rescisão contratual com a consequente reintegração de posse.

A demandada comprovou a existência de depósitos bancários em favor do autor, mais precisamente na CEF, conforme documento de fls.
132/133.
Os valores adimplidos, portanto, que representariam algo em torno de 79,59%, conforme sustentado à fl. 154, impedem o desfazimento do negócio jurídico, consoante pretendido pelos demandantes.

Neste sentido, os seguintes precedentes:
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DEMONSTRADO. RESCISÃO QUE SE REVELA MAIS GRAVOSA PARA AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DOCUMENTOS NOVOS: A arguição de juntada de documentos novos não prospera, pois conforme reconhece o próprio apelado, tratam-se de memoriais de cálculos que já haviam sido juntados anteriormente, mas foram atualizados para interposição do recurso, inexistindo óbice para tanto. Portanto, desacolho a preliminar contrarrecursal. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: É de se manter, no caso em concreto, a sentença que declarou a impossibilidade de rescisão do contrato, pelo adimplemento substancial que alcançou o percentual de 78% do valor atualizado do imóvel. Portanto, incabível o pedido dos autores de resolução contratual e, consequentemente, prejudicados os pedidos de imposição de penalidades que tratam da devolução de parte do valor pago e dos descontos de fruição, corretagem e publicidade, assim como o pedido de reintegração de posse, visto que reconhecido o adimplemento substancial do ajuste pelo réu. (…) NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70077473700, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-10-2018) .”
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. A teoria do adimplemento substancial consiste na impossibilidade da resolução do contrato nas ocasiões em que o pacto já esteja com considerável número de parcelas quitadas, estando tal teoria consubstanciada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa. Hipótese dos autos em que demonstrado o pagamento de 70% do contrato. Portanto, não se admite a rescisão contratual, com o retorno das partes ao estado anterior. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70077259554, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 17-10-2018).”.
Isso não significa, porém, o não pagamento total do ajuste, discussão esta que refoge aos limites da demanda proposta, restringindo-se a ação aos pleitos de rescisão do contrato e consequente reintegração de posse (da parte) do imóvel transacionado.

Quanto a este aspecto, havendo valores impagos nos termos contratados, cabe à parte credora o ajuizamento da ação pertinente.

Nada mais precisa ser dito, destarte, para que sejam rechaçadas as pretensões deduzidas na presente ação.

III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, pelo que CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao patrono das partes adversas, que fixo em R$800,00, considerando a natureza do processo, que não evidenciou dificuldade, o tempo de tramitação da demanda e o trabalho demonstrado pelo profissional signatário da contestação, (art. 85, §§2º e 8º, I a IV, do CPC[1]).
, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, face ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferida initio litis.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões sustenta que a apelada deixou de pagar os apelantes os valores contratados em agosto de 2015, oportunidade que a apelada encontra-se com quase 7 parcelas em atraso, sendo que esta, por mera da liberdade, decidiu passar a depositar os valores oriundos do contrato junto à conta bancária por si aberta, sem comunicar notificar os apelantes; que desde 08/2015 não receberam qualquer valor inerente ao contrato entabulado; que quando do ajuizamento da demanda, somente 37% do contratado encontrava-se quitado, sendo possível a rescisão; que a atitude da apelada caracteriza-se como esbulho, não estando mais autorizada a usufruir do bem; que não prospera a proteção possessória, uma vez que comprovados, estão os pressupostos do art. 561 do CPC. Postulam pelo provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 4, PROCJUDIC5, fl. 02, do processo originário.

Os autos vieram-me conclusos.

As disposições dos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15 restam atendidas pelo procedimento informatizado deste Tribunal.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. INOCORRÊNCIA.

O Código Civil dispõe que o contrato de compra e venda pressupõe a presença de três elementos constitutivos essenciais para a sua existência, a coisa, o preço e o consentimento:

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

A rescisão da promessa ou contrato de compra e venda de imóvel quando inadimplido é passível de rescisão fundada no CC/02:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Diante do inadimplemento contratual resta evidente que ao...

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