Decisão Monocrática nº 50046274920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 16-01-2023
Data de Julgamento | 16 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50046274920238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003197636
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5004627-49.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil
RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA
AGRAVADO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA “BENESSE”.
A pessoa física ou jurídica, para fazer jus ao benefício da AJG, deve comprovar a impossibilidade de custear as custas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ GONÇALVES DE ALMEIDA contra a decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Obrigação de Não Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida contra ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e BANCO VOTORANTIM S.A., nos seguintes termos (evento 3):
Vistos.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Por essa razão, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para que se garanta à parte acesso à máquina judiciária sem o correspondente custeio das despesas resultantes de sua movimentação, sob pena de colapso do já sobrecarregado Judiciário.
O Código de Processo Civil em vigor, em seu artigo 99, § 2º, prevê a possibilidade do magistrado indeferir o benefício quando não preenchidos os seus pressupostos legais, sendo necessária, apenas, a prévia intimação da parte para a demonstração da carência financeira afirmada.
No caso dos autos, o autor, que é advogado atuante na Comarca, trouxe aos autos cópia das últimas DIRPF's entregues ao Fisco. Analisando as DIRPF's, percebo que não consta rendimento algum referente à atividade da advocacia.
Assim, impossível concluir pela hipossuficiência do autor.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas processuais de ingresso e eventuais despesas processuais, como despesas de carta AR e/ou condução, conforme o caso, sob pena extinção do feito.
Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para análise.
Decorrido o referido prazo sem recolhimento das custas, desde já, julgo extinto o processo, com base nos artigos 485, inciso X, e 290, ambos do CPC, independentemente de nova conclusão.
No caso de extinção, todavia, não deverá ser realizado o cancelamento da distribuição, mantendo-se o registro da propositura da presente ação para fins do disposto no artigo 59 do Código de Processo Civil1.
Diligências legais.
Nas razões do recurso, o agravante alegou não possuir condições de arcar com as custas processuais, devendo ser concedida a gratuidade. Disse que, embora seja advogado e atuante na Comarca de Alegrete, sua atuação profissional referente aos honorários advocatícios contratuais, se resume em um desempenho de perceber 20% em caso de procedência da ação dos valores a serem percebidos pelo cliente, caso contrário não recebe nada, ou seja, é um atividade de risco. Sustentou que anexou sua Declaração de Imposto de Renda – Exercicio 2022 – Ano Calendário 2021, comprovando perceber rendimentos tributáveis no montante de R$ 18.000,00, que divido por 12 meses, importa no valor de R$ 1.500,00 mensais, ou seja, percebendo 1,23 salário mínimo nacional vigente, a demonstrar não possuis condições financeiras de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção ou da família. Asseverou que juntou aos autos o Certificado de Veículo de sua propriedade, quitado pelo seu genitor, no fabricado no ano de 2003, possuindo 19 anos. Ao final, requereu o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, diante do disposto no artigo 932, VIII, do CPC, observo que incumbe ao Relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, em seu art. 169, alterado pela Emenda Regimental n.03/2016, assim expressa:
Art. 169. Compete ao Relator:
(....)
XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e...
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